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Jurisprudência


TJDF APC - 811454-20120110413745APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VRG. NECESSIDADE DE ALIENAÇÃO DO BEM E APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE AVALIAÇÃO DE BENS, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE RESSARCIMENTO DE PROMOTORA DE VENDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. 1. O pagamento do Valor Residual Garantido de forma diluída durante o prazo de vigência do contrato de arrendamento mercantil não configura o exercício antecipado da opção de compra do bem arrendado e não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda, consoante a Súmula nº 293 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar demanda submetida ao procedimento dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o arrendatário somente faz jus à restituição das quantias pagas à arrendadora, nos casos em que o montante obtido com a alienação do bem arrendado supere a quantia pactuada a título de Valor Residual Garantido. 3. Tendo sido julgado improcedente o pedido revisional em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, de avaliação de bens, de registro de contrato e de seguro de proteção financeira, de inclusão de gravame eletrônico e de ressarcimento de promotora de venda, tem-se por configurada a falta de interesse recursal da parte ré em impugnar a sentença quanto a tal ponto. 4. De acordo com o artigo 1º, inciso III, da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, com a redação dada pela Resolução nº 3.693/2009, não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/08/2014
Data da Publicação : 18/08/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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