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Jurisprudência


TJDF APC - 811636-20100111524195APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. INSOLVÊNCIA CIVIL DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA. VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. AÇÕES DE NATUREZA EXECUTIVA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIQUIDEZ PERIÓDICA. APRESENTAÇÃO MENSAL DE FATURAS. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NOTAS FISCAIS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DÍVIDA LÍQUIDA. 1. Inviável a apreciação de pedido de concessão de justiça gratuita deduzido em sede de contrarrazões, uma vez que esta se consubstancia em resposta destinada apenas a contra-argumentar as razões da apelação. 2. Nos termos empregados pelo artigo 762 do Código de Processo Civil (CPC), contrariamente ao que dispõe a legislação falimentar, apenas os feitos de natureza executiva movidos contra devedor insolvente é que acorrerão ao juízo universal, de modo que, ajuizada ação de execução ou cumprimento de sentença em face de devedor insolvente, estabelece-se a vis attractiva do juízo universal da insolvência, razão pela qual não há que se falar em suspensão de ação monitória ajuizada contra insolvente que tramite em juízo diverso. 3. Ainda que o contrato de prestação de serviços padeça de liquidez, esta se perfaz mensalmente com a apresentação das faturas e notas fiscais referentes aos serviços prestados, razão pela qual a pretensão ao recebimento dos valores devidos surge periodicamente com a liquidação do débito mensalmente aferido. 4. Nos termos do artigo 205, § 5, inciso I, do Código Civil (CC), prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento particular. 5. Sendo a ação monitória meio processual de cognição sumária disponibilizado ao credorque pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1.102-A do CPC), não se presta à cobrança de dívida ilíquida, razão pela qual cumpre ao autor juntar aos autos documentos hábeis o suficiente para indicar o quantum debeatur. Precedentes. 6.A apresentação de documento produzido unilateralmente por uma das partes não se mostra idôneo à comprovação do crédito pretendido com o ajuizamento de ação monitória. 7. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 14/08/2014
Data da Publicação : 22/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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