TJDF APC - 811638-20090111376539APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO EFETIVO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante o teor imperativo do artigo 557 do Código de Processo Civil, a melhor interpretação a ser-lhe conferida é aquela segundo a qual o relator não fica obrigado a indeferir o recurso que foi interposto contrariando a jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. Trata-se, em verdade, de faculdade que a lei confere ao relator. 2. A responsabilidade por tarifas relativas ao fornecimento de água e captação de esgoto é de quem efetivamente contratou e obteve a prestação do serviço, razão por que se trata de obrigação de natureza pessoal, e não obrigação propter rem. Precedentes. 3. A natureza da obrigação não pode ser transmutada por disposição prevista em Decreto, pois, sendo esse instrumento do poder regulamentar, não pode exorbitar os limites previstos em lei, tampouco inovar na ordem jurídica. Logo, não é possível responsabilizar o atual proprietário por débitos pretéritos relativos ao serviço de água e esgoto oferecido e disponibilizado a usuário anterior, uma vez que a solidariedade apenas pode decorrer da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO EFETIVO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante o teor imperativo do artigo 557 do Código de Processo Civil, a melhor interpretação a ser-lhe conferida é aquela segundo a qual o relator não fica obrigado a indeferir o recurso que foi interposto contrariando a jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. Trata-se, em verdade, de faculdade que a lei confere ao relator. 2. A responsabilidade por tarifas relativas ao fornecimento de água e captação de esgoto é de quem efetivamente contratou e obteve a prestação do serviço, razão por que se trata de obrigação de natureza pessoal, e não obrigação propter rem. Precedentes. 3. A natureza da obrigação não pode ser transmutada por disposição prevista em Decreto, pois, sendo esse instrumento do poder regulamentar, não pode exorbitar os limites previstos em lei, tampouco inovar na ordem jurídica. Logo, não é possível responsabilizar o atual proprietário por débitos pretéritos relativos ao serviço de água e esgoto oferecido e disponibilizado a usuário anterior, uma vez que a solidariedade apenas pode decorrer da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
22/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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