TJDF APC - 811644-20120111564226APC
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SOCIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, sendo subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, possuem legitimidade passiva ad causam nas ações ajuizadas em face da sociedade empresária que integram e que é a subscritora de promessa de compra e venda de imóvel. 3. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 4. Verificada a mora na entrega do imóvel e fixados lucros cessantes, os quais englobam o valor que a parte autora despendeu com aluguéis a título de moradia e asseguram a composição dos prejuízos experimentados pela parte prejudicada, mostra-se incabível, sob pena de bis in idem, a incidência de cláusula penal de mesma natureza. 5. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à compensação por danos morais, exigindo-se para o acolhimento do pedido compensatório a comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 6. Sendo autor e réu reciprocamente sucumbentes na demanda, devem ambos ser condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 21, caput, do CPC. 7.Apelação da parte autora conhecida e não provida. Recurso adesivo da parte ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SOCIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, sendo subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, possuem legitimidade passiva ad causam nas ações ajuizadas em face da sociedade empresária que integram e que é a subscritora de promessa de compra e venda de imóvel. 3. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 4. Verificada a mora na entrega do imóvel e fixados lucros cessantes, os quais englobam o valor que a parte autora despendeu com aluguéis a título de moradia e asseguram a composição dos prejuízos experimentados pela parte prejudicada, mostra-se incabível, sob pena de bis in idem, a incidência de cláusula penal de mesma natureza. 5. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à compensação por danos morais, exigindo-se para o acolhimento do pedido compensatório a comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 6. Sendo autor e réu reciprocamente sucumbentes na demanda, devem ambos ser condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 21, caput, do CPC. 7.Apelação da parte autora conhecida e não provida. Recurso adesivo da parte ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
22/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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