TJDF APC - 811707-20120111066734APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARTILHA HOMOGADA JUDICIALMENTE. VÍCIO NÃO COMPROVADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ART. 104, DO CC/02. 1. Avalidade do negócio jurídico requer, conforme dicção do art. 104, do CC/02, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Some-se a esses elementos a vontade, que deve ser livre e sobre a qual não pode incidir qualquer espécie de vício de consentimento, sob pena de anulação do contrato entabulado pelas partes. 2. Não é obrigatória igualdade absoluta na partilha, podendo os cônjuges, na sua esfera de disponibilidade, transigir, não havendo, portanto, que se falar em desproporcionalidade entre os patrimônios destinados a cada um deles. 3. Restando comprovado que a autora, ao celebrar com o réu a partilha de bens, em sede de divórcio, era plenamente capaz, possuindo o negócio jurídico todos os requisitos de validade previstos no art. 104, do Código Civil, a manutenção da sentença de improcedência do pedido de anulação é medida que se impõe. 4. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARTILHA HOMOGADA JUDICIALMENTE. VÍCIO NÃO COMPROVADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ART. 104, DO CC/02. 1. Avalidade do negócio jurídico requer, conforme dicção do art. 104, do CC/02, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Some-se a esses elementos a vontade, que deve ser livre e sobre a qual não pode incidir qualquer espécie de vício de consentimento, sob pena de anulação do contrato entabulado pelas partes. 2. Não é obrigatória igualdade absoluta na partilha, podendo os cônjuges, na sua esfera de disponibilidade, transigir, não havendo, portanto, que se falar em desproporcionalidade entre os patrimônios destinados a cada um deles. 3. Restando comprovado que a autora, ao celebrar com o réu a partilha de bens, em sede de divórcio, era plenamente capaz, possuindo o negócio jurídico todos os requisitos de validade previstos no art. 104, do Código Civil, a manutenção da sentença de improcedência do pedido de anulação é medida que se impõe. 4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
29/08/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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