TJDF APC - 811771-20120310306958APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO-SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS ORIUNDAS DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO CIRURGIÃO-DENTISTA ASSISTENTE. AUTORIZAÇÃO. MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. NEGATIVA DE REEMBOLSO PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. COMINAÇÃO EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º). FLUIÇÃO DA MULTA FIXADA. RECALCITRÂNCIA DA OBRIGADA. INFIRMAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. 1. Conquanto tenha havido recusa reputada indevida quanto à realização e custeio do procedimento prescrito à consumidora do plano de saúde pelo cirurgião-dentista assistente, pois compreendido nas coberturas contratualmente estabelecidas, se a recusa não fora apta a afetar o estado de saúde da beneficiária, agravando o momento de angústia e sofrimento que atravessava, pois, inclusive, autorizada a realização da intervenção cirúrgica prescrita pela seguradora, cingindo-se a negativa ao custeio de certos materiais indicados como necessários, essa especificidade, ponderado os efeitos que irradiara a negativa, que, ademais, fora contornada, e a intervenção consumada na forma almejada, obsta a apreensão de situação passível de ensejar a qualificação do dano moral proveniente de eventual agravamento da situação de aflição psicológica e angústia que afligia a paciente. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, desqualificado o fato lesivo invocado com indutor da ofensa moral aventada, resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar, ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 3. Sob a égide do princípio da primazia da tutela específica adotado pelo legislador processual civil ao regular o cumprimento dos provimentos jurisdicionais nas obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, a finalidade da sanção prevista no artigo 461, § 4º, do CPC - astreinte - é precipuamente compelir o obrigado a cumprir a obrigação tal como fora entabulada, entregando ao credor tudo aquilo e exatamente aquilo que obteria se tivesse cumprido espontaneamente a obrigação que lhe cabia, não podendo ser traduzida como pena inerente à mora nem ser transmudada em instrumento de fomento de beneficio indevido ao credor. 4. Ante a inferência de que a astreinte tem natureza coercitiva e intimidatória, estando volvida a compelir o devedor a adimplir a obrigação, o termo inicial de sua fluição é a data a partir da qual se verificar a recalcitrância do obrigado no cumprimento da obrigação, após prazo conferido para adimplemento da cominação, implicando que a falta de comprovação, pela parte credora, do efetivo descumprimento da ordem judicial emanada, inviabiliza a fluição da multa fixada, mormente porque volvida exclusivamente a assegurar a efetividade da cominação, esvaziando-se quando é ultimada. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO-SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS ORIUNDAS DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO CIRURGIÃO-DENTISTA ASSISTENTE. AUTORIZAÇÃO. MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. NEGATIVA DE REEMBOLSO PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. COMINAÇÃO EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º). FLUIÇÃO DA MULTA FIXADA. RECALCITRÂNCIA DA OBRIGADA. INFIRMAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. 1. Conquanto tenha havido recusa reputada indevida quanto à realização e custeio do procedimento prescrito à consumidora do plano de saúde pelo cirurgião-dentista assistente, pois compreendido nas coberturas contratualmente estabelecidas, se a recusa não fora apta a afetar o estado de saúde da beneficiária, agravando o momento de angústia e sofrimento que atravessava, pois, inclusive, autorizada a realização da intervenção cirúrgica prescrita pela seguradora, cingindo-se a negativa ao custeio de certos materiais indicados como necessários, essa especificidade, ponderado os efeitos que irradiara a negativa, que, ademais, fora contornada, e a intervenção consumada na forma almejada, obsta a apreensão de situação passível de ensejar a qualificação do dano moral proveniente de eventual agravamento da situação de aflição psicológica e angústia que afligia a paciente. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, desqualificado o fato lesivo invocado com indutor da ofensa moral aventada, resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar, ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 3. Sob a égide do princípio da primazia da tutela específica adotado pelo legislador processual civil ao regular o cumprimento dos provimentos jurisdicionais nas obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, a finalidade da sanção prevista no artigo 461, § 4º, do CPC - astreinte - é precipuamente compelir o obrigado a cumprir a obrigação tal como fora entabulada, entregando ao credor tudo aquilo e exatamente aquilo que obteria se tivesse cumprido espontaneamente a obrigação que lhe cabia, não podendo ser traduzida como pena inerente à mora nem ser transmudada em instrumento de fomento de beneficio indevido ao credor. 4. Ante a inferência de que a astreinte tem natureza coercitiva e intimidatória, estando volvida a compelir o devedor a adimplir a obrigação, o termo inicial de sua fluição é a data a partir da qual se verificar a recalcitrância do obrigado no cumprimento da obrigação, após prazo conferido para adimplemento da cominação, implicando que a falta de comprovação, pela parte credora, do efetivo descumprimento da ordem judicial emanada, inviabiliza a fluição da multa fixada, mormente porque volvida exclusivamente a assegurar a efetividade da cominação, esvaziando-se quando é ultimada. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
20/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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