TJDF APC - 811777-20120910031479APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONVENCIONADO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. ALEGAÇÃO PELA CESSIONÁRIA DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO VERIFICADO. PAGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RETOMADA DO BEM. INVIABILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução dependia tão somente da prova documental a ser apresentada pelas partes, resulta que o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos comprováveis por meio de documentos, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por prova testemunhal, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando dessa regulação que, tendo os autores agitado pretensões objetivando a afirmação do descumprimento parcial do contrato firmado, consubstanciado na ausência de parcelas do preço, lastreando sua pretensão com documentos que conferiram verossimilhança ao alegado, aos réus fica imputado o ônus de evidenciar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão invocada, demonstrando que efetivamente realizara o pagamento integral do preço ajustado. 4. Alegando os cessionários que não incorreram em inadimplemento contratual, consubstanciado no pagamento de parcelas do preço convencionado, a não comprovação do alegado enseja a infirmação de suas alegações, porquanto não se desincumbiram do ônus que lhes estava debitado na formatação do artigo 333, II, do CPC, devendo essa premissa nortear a resolução das demais pretensões aduzidas e a modulação dos efeitos que a inadimplência em que incidira poderá irradiar. 5. Conquanto caracterizado o não cumprimento integral da prestação assumida pelos devedores, consubstanciada no pagamento de parcelas do financiamento imobiliário contraído originalmente pelo cedente e cujo adimplemento assumiram ante a cessão de direitos convencionada, o pagamento de parcela expressiva do preço, denotando que o inadimplemento em que recaíram fora desprovido de magnitude se cotejado com a natureza do contrato e os valores convencionados, o havido enseja o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação, ensejando que a pretensão resolutória do contrato, com a restituição do bem imóvel que fizera seu objeto, mostra-se desarrazoada e desproporcional aos fins do contrato. 6. O adimplemento substancial da obrigação pelo devedor obsta que, sendo a obrigação ainda possível de adimplemento, o credor promova a resolução do contrato antes de tentar receber o valor do débito remanescente, caracterizando-se sua pretensão, sob essa realidade, exercício abusivo do direito de resolver o contrato, notadamente quando não se dispusera sequer a repetir o que lhe fora destinado em razão do contratado. 7. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida. 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não configurado o dano moral decorrente do ilícito contratual - inadimplemento culposo - em que incidira o contratante, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 9. Conquanto efetivamente demonstrado que a possuidora do imóvel cedido via da cessão de direitos convencionada não solvera os valores oriundos do IPTU/TLP gerados pelo bem, ensejando a inscrição de referidos débitos na dívida ativa, se a inscrição fora efetivada em nome de terceiro, e não dos cedentes, resta refutada a ocorrência de violação aos atributos da sua personalidade, infirmando a germinação do dever de indenizar, notadamente porque, estando o imóvel registrado, perante o fisco, em nome de terceiro, a ele, se o caso, é a quem compete reclamar eventual indenização compensatória pelos danos morais sofridos, à medida que, segundo o estampado no artigo 6º do CPC, ninguém é dado postular, em nome próprio, direito alheio. 10. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONVENCIONADO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. ALEGAÇÃO PELA CESSIONÁRIA DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO VERIFICADO. PAGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RETOMADA DO BEM. INVIABILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução dependia tão somente da prova documental a ser apresentada pelas partes, resulta que o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos comprováveis por meio de documentos, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por prova testemunhal, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando dessa regulação que, tendo os autores agitado pretensões objetivando a afirmação do descumprimento parcial do contrato firmado, consubstanciado na ausência de parcelas do preço, lastreando sua pretensão com documentos que conferiram verossimilhança ao alegado, aos réus fica imputado o ônus de evidenciar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão invocada, demonstrando que efetivamente realizara o pagamento integral do preço ajustado. 4. Alegando os cessionários que não incorreram em inadimplemento contratual, consubstanciado no pagamento de parcelas do preço convencionado, a não comprovação do alegado enseja a infirmação de suas alegações, porquanto não se desincumbiram do ônus que lhes estava debitado na formatação do artigo 333, II, do CPC, devendo essa premissa nortear a resolução das demais pretensões aduzidas e a modulação dos efeitos que a inadimplência em que incidira poderá irradiar. 5. Conquanto caracterizado o não cumprimento integral da prestação assumida pelos devedores, consubstanciada no pagamento de parcelas do financiamento imobiliário contraído originalmente pelo cedente e cujo adimplemento assumiram ante a cessão de direitos convencionada, o pagamento de parcela expressiva do preço, denotando que o inadimplemento em que recaíram fora desprovido de magnitude se cotejado com a natureza do contrato e os valores convencionados, o havido enseja o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação, ensejando que a pretensão resolutória do contrato, com a restituição do bem imóvel que fizera seu objeto, mostra-se desarrazoada e desproporcional aos fins do contrato. 6. O adimplemento substancial da obrigação pelo devedor obsta que, sendo a obrigação ainda possível de adimplemento, o credor promova a resolução do contrato antes de tentar receber o valor do débito remanescente, caracterizando-se sua pretensão, sob essa realidade, exercício abusivo do direito de resolver o contrato, notadamente quando não se dispusera sequer a repetir o que lhe fora destinado em razão do contratado. 7. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida. 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não configurado o dano moral decorrente do ilícito contratual - inadimplemento culposo - em que incidira o contratante, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 9. Conquanto efetivamente demonstrado que a possuidora do imóvel cedido via da cessão de direitos convencionada não solvera os valores oriundos do IPTU/TLP gerados pelo bem, ensejando a inscrição de referidos débitos na dívida ativa, se a inscrição fora efetivada em nome de terceiro, e não dos cedentes, resta refutada a ocorrência de violação aos atributos da sua personalidade, infirmando a germinação do dever de indenizar, notadamente porque, estando o imóvel registrado, perante o fisco, em nome de terceiro, a ele, se o caso, é a quem compete reclamar eventual indenização compensatória pelos danos morais sofridos, à medida que, segundo o estampado no artigo 6º do CPC, ninguém é dado postular, em nome próprio, direito alheio. 10. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
20/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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