TJDF APC - 811778-20120111994320APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO. IRRADIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL INDENIZATÓRIA. PREFIXAÇÃO DA SANÇÃO PELO INADIMPLEMENTO E DAS PERDAS E DANOS DELE DERIVADOS. PERCENTUAL PACTUADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUESTÃO FORMULADA E REFUTADA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PRESSUPOSTO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO E NÃO DO PROCESSO. MATÉRIA RESERADA AO MÉRITO. 1. A apreensão de que a questão processual formulada volvida à inserção de terceiro no processo fora resolvida no curso procedimental através de decisão acobertada pela preclusão resulta na irreversível constatação de que, na moldura do devido processo legal, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, mormente porque o processo, ante sua destinação teleológica, tem sua marcha direcionada à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, obstando o reprisamento de matérias já resolvidas de conformidade com o método procedimental (CPC, arts. 471 e 473). 2. A comprovação dos fatos articulados como lastro do direito invocado não traduz pressuposto processual, mas premissa para o acolhimento do pedido, derivando que, devidamente formulada a pretensão e guarnecida com os elementos necessários à sua formulação, o processo resta guarnecido com o indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, resultando que eventual deficiência probatória, de seu turno, implicará a rejeição do pedido em sede de julgamento meritório, e não a afirmação da carência de ação da parte autora, pois consubstancia a apreensão do direito invocado sob a moldura do apurado matéria reservada exclusivamente ao mérito. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 4. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 5. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois priva o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 6. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, o fato qualifica inadimplemento contratual, irradiando, como ilícito contratual, o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora da fornecedora. 7. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 1% do valor do preço convencionado, por mês de atraso ou pro rata die, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta, devendo incidir linearmente em havendo a ocorrência do fato gerador da incidência penal. 8. Cuidando-se de contrato de adesão, pois confeccionado pela promitente vendedora sem a efetiva participação e interseção do adquirente, no qual, ponderada a natureza do negócio, fora prefixada a indenização devida para a hipótese de inadimplir a fornecedora o convencionado no tocante ao prazo de entrega do imóvel prometido, compreendendo a indenização a sanção que lhe deve ser aplicada e as perdas e danos irradiados ao adquirente, não subsiste lastro para se cogitar da excessidade do convencionado, pois juridicamente insustentável que a fornecedora, após confeccionar o instrumento contratual, avente que está acoimado de disposição abusiva. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO. IRRADIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL INDENIZATÓRIA. PREFIXAÇÃO DA SANÇÃO PELO INADIMPLEMENTO E DAS PERDAS E DANOS DELE DERIVADOS. PERCENTUAL PACTUADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUESTÃO FORMULADA E REFUTADA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PRESSUPOSTO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO E NÃO DO PROCESSO. MATÉRIA RESERADA AO MÉRITO. 1. A apreensão de que a questão processual formulada volvida à inserção de terceiro no processo fora resolvida no curso procedimental através de decisão acobertada pela preclusão resulta na irreversível constatação de que, na moldura do devido processo legal, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, mormente porque o processo, ante sua destinação teleológica, tem sua marcha direcionada à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, obstando o reprisamento de matérias já resolvidas de conformidade com o método procedimental (CPC, arts. 471 e 473). 2. A comprovação dos fatos articulados como lastro do direito invocado não traduz pressuposto processual, mas premissa para o acolhimento do pedido, derivando que, devidamente formulada a pretensão e guarnecida com os elementos necessários à sua formulação, o processo resta guarnecido com o indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, resultando que eventual deficiência probatória, de seu turno, implicará a rejeição do pedido em sede de julgamento meritório, e não a afirmação da carência de ação da parte autora, pois consubstancia a apreensão do direito invocado sob a moldura do apurado matéria reservada exclusivamente ao mérito. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 4. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 5. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois priva o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 6. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, o fato qualifica inadimplemento contratual, irradiando, como ilícito contratual, o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora da fornecedora. 7. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 1% do valor do preço convencionado, por mês de atraso ou pro rata die, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta, devendo incidir linearmente em havendo a ocorrência do fato gerador da incidência penal. 8. Cuidando-se de contrato de adesão, pois confeccionado pela promitente vendedora sem a efetiva participação e interseção do adquirente, no qual, ponderada a natureza do negócio, fora prefixada a indenização devida para a hipótese de inadimplir a fornecedora o convencionado no tocante ao prazo de entrega do imóvel prometido, compreendendo a indenização a sanção que lhe deve ser aplicada e as perdas e danos irradiados ao adquirente, não subsiste lastro para se cogitar da excessidade do convencionado, pois juridicamente insustentável que a fornecedora, após confeccionar o instrumento contratual, avente que está acoimado de disposição abusiva. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
20/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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