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Jurisprudência


TJDF APC - 811786-20130111745922APC

Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANDANTE E MANDATÁRIO. DANO MORAL. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DO AUTOR. ATO ILÍCITO NEXO DE CAUSALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES CONCEDIDOS. NOTAS FISCAIS DE VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. EMISSÃO EM NOME DE DESTINÁRIA DIVERSA DA ADQUIRENTE. FALHA OU EXCESSO DE MANDATO. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Infirmada a oportunidade para a parte autora se manifestar em réplica e sobre os documentos colacionados pela parte ré em conjunto com a defesa através de decisão interlocutória acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte autora lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 471), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, refutada a oportunidade para a parte autora se manifestar em réplica via de decisão interlocutória, sua inércia determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas. 3. Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando não evidenciara o evento lesivo nem sua autoria, tornando impassível de responsabilização a parte ré pelo evento que lhe imputara. 5. A relação estabelecida entre mandante e mandatário é pautada pela confiança e tem como parâmetros os poderes confiados no instrumento e sua execução de conformidade com o almejado com a outorga, derivando dessa regulação que, aventando o mandante que o mandatário, distorcendo os poderes confiados, teria emitido, em seu nome e sem seu conhecimento ou autorização, notas fiscais de venda de produtos agrícolas de forma irregular, pois indicado nos documentos fiscais adquirente diversa da destinatária das mercadorias, atrai para si o ônus de evidenciar o ventilado, derivando da ausência de comprovação do aventado a rejeição do pedido que formulara com lastro na ilicitude imprecada. 6. A responsabilização do mandatário na esfera tributária como co-responsável pelo ilícito tributário imprecado ao mandante traduzido na emissão de notas fiscais com destinatária diversa da efetiva adquirente dos produtos comercializados pelo mandante não induz, por si só, à apreensão de que os atos que praticara o mandante exorbitavam a outorga e não eram do conhecimento do mandante e praticados sob sua orientação e em seu proveito, notadamente porque os ilícitos flagrados beneficiaram-no com exclusividade e a responsabilização do mandatário na esfera tributária derivara da regulação tributária específica e da apreensão de que, agindo como procurador, também tinha conhecimento do ilícito tributário, ensejando sua responsabilização pelos tributos que deixaram de ser recolhidos em razão do apurado. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 06/08/2014
Data da Publicação : 21/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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