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Jurisprudência


TJDF APC - 811788-20130111319887APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE BENS MÓVEIS. AVARIAS EM MOBILIÁRIOS TRANSPORTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. PREÇO. PARCELA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DUPLICATA. EMISSÃO. PROTESTO INDEVIDO DO TÍTULO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ILICITUDE. NATUREZA BILATERAL E COMUTATIVA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, art. 476). OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL ENQUANTO NÃO ADIMPLIDO O CONTRATADO MEDIANTE REPARAÇÃO DO DANO DERIVADO DA FALHA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica oriunda de contrato de prestação de serviços de transportes de bens encetado entre a transportadora e a pessoa jurídica destinatária final da prestação qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, à medida que envolvera a fornecedora de serviços e a destinatária que deles se utilizara como consumidora final da prestação, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal, notadamente diante da certeza de que pessoa jurídica também se qualifica como consumidor quando adquire produto ou se utiliza de serviço como destinatária final, colocando termo à cadeia de consumo. 2. Concertado contrato de prestação de serviços de transporte de bens, à transportadora, na condição de prestadora dos serviços, fica imputada obrigação de velar pela integridade física dos objetos que são colocados à sua guarda e cuidado, pois deve entregá-los no destino nas condições em que lhe foram entregues, resultando que, permitindo na execução do transporte a ocorrência de danos a bens transportados, incorre em falha na execução dos serviços, atraindo para si a obrigação de compor os danos que irradiara (CC, arts. 730 e 749). 3. Diante da responsabilidade que a aflige como prestadora de serviços e do fato de que os riscos inerentes à execução dos serviços de transporte compreendem a danificação dos bens transportados, à transportadora está afetada a obrigação de se acautelar e, se o caso, convencionar seguro destinado a cobrir os riscos dos serviços que fomenta, não lhe sendo lícito transmitir esse encargo ao contratante, pois traduziria a imputação ao destinatário do serviço de risco e ônus inerente ao próprio serviço. 4. Incidindo a transportadora em falha na execução dos serviços convencionados, incorrendo em inadimplemento contratual, resta obstada de, antes de completar a prestação mediante a composição do dano que o inadimplemento em que incidira irradiara, exigir da contratante a integral satisfação do preço convencionado, pois condicionada e dependente a contraprestação da efetivação do serviço, derivando dessa regulação que a emissão de duplicata com lastro na parcela remanescente do preço e seu subsequente protesto traduzem ato ilícito, pois antes do cumprimento da obrigação convencionada não lhe era lícito exigir o adimplemento da contrapartida afetada ao contratante (CC, art. 476). 5. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 6. A emissão de duplicata desprovida de causa subjacente legítima e o subseqüente protesto do título consubstanciam atos ilícitos que, afetando a credibilidade, conceito e nome comercial da pessoa jurídica alcançada pelo saque e pelo ato cartorário, ensejam a caracterização do dano moral, legitimando que seja agraciada com compensação pecuniária compatível com o havido e consonante com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.

Data do Julgamento : 06/08/2014
Data da Publicação : 19/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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