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Jurisprudência


TJDF APC - 811805-20100111117173APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS EMPRESARIAL E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO ENTABULADA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA SOB A REPRESENTAÇÃO DE SÓCIO DESPROVIDO DE PODERES DE GERÊNCIA E REPRESENTAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA PELO SÓCIO. ILEGITIMIDADE. EFEITOS LESIVOS EXPERIMENTADOS PELA PESSOA JURÍDICA. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 6º). PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. CAPACIDADE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ostentando a pessoa jurídica autonomia patrimonial e capacidade jurídica, é a única revestida de legitimação para defender seus interesses e postular eventuais direitos que a assistem, pois a ninguém é lícito demandar direito alheio em nome próprio (CPC, art. 6º), derivando dessa regulação que, aventado que o banco, ao contratar com a pessoa jurídica e lhe fomentar crédito, não atinara que não estava representada linearmente pelo sócio detentor de poderes de gestão e representação, somente a empresa está revestida de legitimação para demandar a invalidação dos ajustes e a composição dos danos que teriam irradiado aos negócios sociais. 2. A pessoa jurídica é detentora de existência própria distinta da pessoa dos seus sócios, não se podendo confundir questões patrimoniais afetas aos bens, direitos e obrigações da empresa com a pessoa dos sócios e administradores, cujas consequências jurídicas não transcendem a dimensão da personalidade jurídica e autonomia patrimonial da sociedade empresária, porquanto não exorbitam os limites dos véus normativos que emolduram a pessoa jurídica nos exatos termos de sua constituição. 3. Aflorando do acervo material que guarnece o processo a constatação de que a instituição financeira cingira-se a celebrar contratos e fomentar crédito à sociedade empresarial, resta ilidido o liame causal apto a legitimar sua responsabilidade por quaisquer prejuízos suportados pelo sócio ou pelas consequências das dívidas sociais por ele assumidas por mera liberalidade sob o prisma de que teriam derivado dos negócios concertados com a empresa, pois, sobejando hígidos por não terem sido desconstituídos na via apropriada, não pode o mutuante sofrer quaisquer efeitos deles derivados. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciada a subsistência de vinculação entre a conduta imputada à parte ao resultado lesivo, resultando na certeza de que não concorrera para a ocorrência do ilícito e do dano, resta elidido o nexo causal, restando obstado o aperfeiçoamento do silogismo necessário à germinação da responsabilidade civil. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 06/08/2014
Data da Publicação : 21/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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