TJDF APC - 812195-20100111015915APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO. CELEBRAÇÃO POR ESTAGIÁRIO. INOBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA OAB. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONDENAÇÃO DO RÉU A DEVOLVER OS CHEQUES QUE RECEBEU EM RAZÃO DO NEGÓCIO. INCLUSÃO DO NOME DA CONTRATANTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO DEVIDA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGISTROS NEGATIVOS EM DATAS ANTERIORES AOS FATOS. 1. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas (art. 4° da Lei n° 8.906/94). 2. Encontra-se maculado por vício insanável, resultando em nulidade absoluta do negócio jurídico, o contrato de serviços advocatícios firmado por estagiário sem o acompanhamento de advogado. 3.Constatada a nulidade do instrumento contratual, devem as partes, nos termos do artigo 182 do Código Civil, retornar ao status quo ante, com a restituição dos cheques emitidos em razão do contrato. 4. O pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido, se a parte que se diz ofendida ostenta em seu nome restrições cadastrais anteriores ao registro que se discute nos autos, atraindo a aplicação do comando da Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO. CELEBRAÇÃO POR ESTAGIÁRIO. INOBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA OAB. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONDENAÇÃO DO RÉU A DEVOLVER OS CHEQUES QUE RECEBEU EM RAZÃO DO NEGÓCIO. INCLUSÃO DO NOME DA CONTRATANTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO DEVIDA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGISTROS NEGATIVOS EM DATAS ANTERIORES AOS FATOS. 1. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas (art. 4° da Lei n° 8.906/94). 2. Encontra-se maculado por vício insanável, resultando em nulidade absoluta do negócio jurídico, o contrato de serviços advocatícios firmado por estagiário sem o acompanhamento de advogado. 3.Constatada a nulidade do instrumento contratual, devem as partes, nos termos do artigo 182 do Código Civil, retornar ao status quo ante, com a restituição dos cheques emitidos em razão do contrato. 4. O pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido, se a parte que se diz ofendida ostenta em seu nome restrições cadastrais anteriores ao registro que se discute nos autos, atraindo a aplicação do comando da Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
20/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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