TJDF APC - 812238-20120111790298APC
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. IDENTIFICADO. ATO ILÍCITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As empresas de telefonia respondem objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude de má prestação dos serviços, conforme regras do art. 14 do CDC. 2. O Código Civil disciplina em seu art. 186 que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesse segmento, complementa que o art. 187, que se enquadra na mesma regra quando há excessos dos limites impostos. Por fim, o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que, aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3. A parte ré só será isenta de culpa por existência de culpa exclusiva da vítima e quando se verificar a falta de nexo causal, ou ainda, quando o defeito inexistir. 4. A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. (Enunciado 457 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ) 5. O consumidor cobrado indevidamente tem o direito à repetição do indébito em dobro ao que pagou em excesso, conforme inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. 6. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. IDENTIFICADO. ATO ILÍCITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As empresas de telefonia respondem objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude de má prestação dos serviços, conforme regras do art. 14 do CDC. 2. O Código Civil disciplina em seu art. 186 que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesse segmento, complementa que o art. 187, que se enquadra na mesma regra quando há excessos dos limites impostos. Por fim, o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que, aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3. A parte ré só será isenta de culpa por existência de culpa exclusiva da vítima e quando se verificar a falta de nexo causal, ou ainda, quando o defeito inexistir. 4. A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. (Enunciado 457 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ) 5. O consumidor cobrado indevidamente tem o direito à repetição do indébito em dobro ao que pagou em excesso, conforme inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
20/08/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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