TJDF APC - 812326-20100110401767APC
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DPVAT. COBERTURA SECURITÁRIA. DISTINÇÃO LEGAL PARA AS HIPÓTESES DE MORTE E DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. I. Despontando do artigo 3º da Lei 6.194/74 a distinção quanto às coberturas securitárias para as hipóteses de morte e de invalidez permanente, invariável na primeira e variável na segunda, não se pode ignorar o discrímen legal e equipará-las para estabelecer a mesma indenização. II. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez permanente do beneficiário. III. Mesmo antes das alterações promovidas pela Lei 11.495/2009 com o intuito de superar as dúvidas interpretativas da Lei 6.194/74, a jurisprudência já havia se estabilizado quanto à necessidade de se respeitar a proporcionalidade contemplada nesse diploma legal para os casos de invalidez permanente. IV. Havendo clara diferenciação quanto às coberturas securitárias para as situações de invalidez permanente total ou parcial, completa ou incompleta, não se pode adotar a solução simplista de nivelá-las ao arrepio das normas que estabelecem padrões indenizatórios distintos. V.Deve ser observada a tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP quanto aos padrões indenizatórios para as hipóteses de invalidez parcial permanente. VI.A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório. VII. A indenização doseguro DPVAT deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DPVAT. COBERTURA SECURITÁRIA. DISTINÇÃO LEGAL PARA AS HIPÓTESES DE MORTE E DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. I. Despontando do artigo 3º da Lei 6.194/74 a distinção quanto às coberturas securitárias para as hipóteses de morte e de invalidez permanente, invariável na primeira e variável na segunda, não se pode ignorar o discrímen legal e equipará-las para estabelecer a mesma indenização. II. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez permanente do beneficiário. III. Mesmo antes das alterações promovidas pela Lei 11.495/2009 com o intuito de superar as dúvidas interpretativas da Lei 6.194/74, a jurisprudência já havia se estabilizado quanto à necessidade de se respeitar a proporcionalidade contemplada nesse diploma legal para os casos de invalidez permanente. IV. Havendo clara diferenciação quanto às coberturas securitárias para as situações de invalidez permanente total ou parcial, completa ou incompleta, não se pode adotar a solução simplista de nivelá-las ao arrepio das normas que estabelecem padrões indenizatórios distintos. V.Deve ser observada a tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP quanto aos padrões indenizatórios para as hipóteses de invalidez parcial permanente. VI.A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório. VII. A indenização doseguro DPVAT deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
27/08/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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