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Jurisprudência


TJDF APC - 812356-20120111423985APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLEMENTO. CULPA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NÃO DEMONSTRADA. INDEPENDÊNCIA TÉCNICA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFERENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. I. De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. II. Não há julgamento extra petita quando o juiz, ao rejeitar o pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual, consigna a exigibilidade da punição nela inscrita. III.Inexistindo quebra obrigacional e havendo previsão no contrato de que os valores antecipados aos advogados seriam imputados no valor global dos honorários em caso de êxito nas demandas judiciais, não há que se cogitar de restituição na hipótese de fracasso total ou parcial das ações. IV. Nas causas em que não há condenação, o arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado. V. Deve ser majorada a verba honorária que não espelha com fidelidade os parâmetros legais e deixa de remunerar adequadamente a atividade advocatícia desenvolvida no curso da relação processual. VI. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso dos advogados do réu conhecido e provido.

Data do Julgamento : 06/08/2014
Data da Publicação : 27/08/2014
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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