TJDF APC - 812357-20060111302576APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A correção ou incorreção do julgamento da causa, sob a perspectiva da aplicação do direito, longe está de traduzir desrespeito ao princípio da motivação dos atos judiciais presente no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 165 do Código de Processo Civil. II.A inatividade recursal das partes em face da decisão que homologa o laudo pericial propicia o erguimento da barreira preclusiva que torna defesa a discussão, em sede de apelação, de aspectos referentes ao procedimento adotado na produção da prova, a teor do que prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil. III. As nulidades também se expõem à preclusão quando as partes deixam de suscitá-las na primeira oportunidade em falam nos autos, segundo o artigo 245 do Código de Processo Civil. IV. O perito é apenas um auxiliar do juiz e não é por outra razão que, segundo o artigo 436 do Código de Processo Civil, inspirado no princípio da persuasão racional, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. V. O juiz pode se afastar dos indicativos técnicos da perícia quando o laudo contém falhas capazes de evidenciar a desconformidade da sua conclusão. VI. Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência dos depósitos leva à procedência parcial do pedido de declaração de extinção da obrigação e à fixação do débito remanescente. VII. Patenteada a sucumbência recíproca em níveis desiguais, as custas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil. VIII. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A correção ou incorreção do julgamento da causa, sob a perspectiva da aplicação do direito, longe está de traduzir desrespeito ao princípio da motivação dos atos judiciais presente no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 165 do Código de Processo Civil. II.A inatividade recursal das partes em face da decisão que homologa o laudo pericial propicia o erguimento da barreira preclusiva que torna defesa a discussão, em sede de apelação, de aspectos referentes ao procedimento adotado na produção da prova, a teor do que prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil. III. As nulidades também se expõem à preclusão quando as partes deixam de suscitá-las na primeira oportunidade em falam nos autos, segundo o artigo 245 do Código de Processo Civil. IV. O perito é apenas um auxiliar do juiz e não é por outra razão que, segundo o artigo 436 do Código de Processo Civil, inspirado no princípio da persuasão racional, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. V. O juiz pode se afastar dos indicativos técnicos da perícia quando o laudo contém falhas capazes de evidenciar a desconformidade da sua conclusão. VI. Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência dos depósitos leva à procedência parcial do pedido de declaração de extinção da obrigação e à fixação do débito remanescente. VII. Patenteada a sucumbência recíproca em níveis desiguais, as custas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil. VIII. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
27/08/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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