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Jurisprudência


TJDF APC - 812402-20130111275510APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS DO DF. IDADE MÁXIMA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. EXTRAPOLADA. CARREIRAS DISTINTAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EDITAL VINCULA QUEM EDITOU AS NORMAS E AQUELES QUE SE SUBMETEM AO CONCURSO. 1.O critério de idade previsto no edital do certame para ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal atende ao disposto na Constituição Federal, delimitado pelo art. 11, §1°, I da Lei 7.479/86, alterado pela Lei 12.806/2009 e declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O pretendido pela apelante é o ingresso em nova carreira dentro do quadro do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o que torna impossível seu deferimento haja vista que as regras que regulamentam o certame público são estabelecidas e publicadas no edital que o rege, vinculando tanto quem as editou quanto àqueles que se submetem ao concurso. 3. Se não preenche o requisito da idade máxima constante do Edital, o deferimento do pleito da apelante configuraria em grave ofensa ao Princípio da Isonomia, desprestigiando outros candidatos que formam eliminados do mesmo certame por não atenderem esse requisito que expressamente dispõe que o candidato deverá ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade até a data da matrícula no curso de formação. 4. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 13/08/2014
Data da Publicação : 28/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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