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Jurisprudência


TJDF APC - 812424-20020110439742APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 231 DO CPC. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF.PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Acitação por edital pressupõe estar a parte demandada em local incerto e não sabido, sendo necessário averiguar previamente o endereço do réu junto aos órgãos públicos. 2. Conforme verbete n°. 150 da Súmula do STF, o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação. 3. Se desde o vencimento da dívida até a entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos, deve ser aplicado o disposto no artigo 206, § 5 °, inciso I, do CC, contado o prazo a partir de 11.1.2003, em decorrência do disposto no artigo 2.028 do mesmo Código Civil. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 13/08/2014
Data da Publicação : 20/08/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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