TJDF APC - 812438-20110910184195APC
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE. LESÕES CORPORAIS EXPERIMENTADAS PELA PASSAGEIRA. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES), MORAIS E ESTÉTICOS. LEGALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LITISDENUNCIADA ANUENTE À INTERVENÇÃO. AFASTAMENTO. 1. A relação jurídica estabelecida entre o fornecedor de serviço de transporte (de pessoas) e o passageiro subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade do transportador pelos danos causados ao consumidor é objetiva. Comprovados os danos (material, moral e estético) e o nexo de causalidade entre esses e o acidente automobilístico, surge para o fornecedor do serviço o dever de indenizar. 3. É possível a cumulação de indenizações por dano moral e estético porque se trata de lesões distintas, a primeira (moral) de caráter estritamente psicológico / psíquico, relacionada ao sofrimento mental (dor, aflição, angústia) suportado pela vítima; e a segunda (estética) correspondente à deformidade física, alteração morfológica permanente causada no ofendido. Inteligência do enunciado de súmula n. 387 do STJ. 4. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (STJ, Resp. n. 925130/SP - submetido ao regime dos recursos repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). 5. A falta de resistência à denunciação da lide enseja o não cabimento de condenação da denunciada em honorários advocatícios quando sucumbente o réu denunciante. Precedentes. (STJ, AgRg no AREsp 486.348/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/5/2014). 6. Recursos conhecidos; parcialmente providos o da autora e o da seguradora; não provido o apelo do transportador.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE. LESÕES CORPORAIS EXPERIMENTADAS PELA PASSAGEIRA. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES), MORAIS E ESTÉTICOS. LEGALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LITISDENUNCIADA ANUENTE À INTERVENÇÃO. AFASTAMENTO. 1. A relação jurídica estabelecida entre o fornecedor de serviço de transporte (de pessoas) e o passageiro subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade do transportador pelos danos causados ao consumidor é objetiva. Comprovados os danos (material, moral e estético) e o nexo de causalidade entre esses e o acidente automobilístico, surge para o fornecedor do serviço o dever de indenizar. 3. É possível a cumulação de indenizações por dano moral e estético porque se trata de lesões distintas, a primeira (moral) de caráter estritamente psicológico / psíquico, relacionada ao sofrimento mental (dor, aflição, angústia) suportado pela vítima; e a segunda (estética) correspondente à deformidade física, alteração morfológica permanente causada no ofendido. Inteligência do enunciado de súmula n. 387 do STJ. 4. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (STJ, Resp. n. 925130/SP - submetido ao regime dos recursos repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). 5. A falta de resistência à denunciação da lide enseja o não cabimento de condenação da denunciada em honorários advocatícios quando sucumbente o réu denunciante. Precedentes. (STJ, AgRg no AREsp 486.348/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/5/2014). 6. Recursos conhecidos; parcialmente providos o da autora e o da seguradora; não provido o apelo do transportador.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
20/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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