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Jurisprudência


TJDF APC - 812542-20101110006253APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A responsabilidade objetiva sobressai em virtude do comando insculpido na Carta de 1988, por intermédio do qual se consagrou a teoria do risco administrativo. Integrando a requerida o rol das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras do serviço público de transporte, responde pelos danos causados, conforme disposto no parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. 2. O transporte de passageiros constitui exemplo típico de pacto de adesão, fato que enseja a obrigação do transportador em conduzir a pessoa incólume ao seu destino. A ocorrência de acidente no caminho, com lesões ao consumidor, revela inadimplemento contratual, oportunizando a responsabilidade indenizatória. 3. Não se comprovando qualquer excludente de responsabilidade, o consumidor deve ser ressarcido por eventuais prejuízos decorrentes do acidente. 4. O valor da reparação por dano moral deve ser razoável, moderada e justa, a fim não de redundar em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outra, devendo, ainda, sopesar as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições econômicas dos envolvidos. 5. A tese de que a pensão não deve corresponder à totalidade da renda emprega-se na hipótese de acidente fatal e não no caso de lesão. 6. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, eis que a indenização pleiteada decorre de uma relação contratual. 7. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data da prolação do decisum, porquanto somente com a procedência do pleito condenatório é que se conhece o valor indenizatório. 8. Nos casos em que o pedido condenatório é julgado procedente, aplica-se o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/08/2014
Data da Publicação : 21/08/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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