TJDF APC - 812543-20140510038952APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 3. No caso da cédula de crédito rural, conforme dispõe o artigo 70 da Lei Uniforme, o prazo prescricional para o manejo da ação executiva é de três anos, a contar do último vencimento. Escoado esse tempo, o credor dispõe da possibilidade de questionar judicialmente a dívida, via ação monitória, uma vez que perdeu a cédula a qualidade de título de crédito. 4. Tem-se o prazo máximo para o pleito judicial o período de 05 anos disponibilizado na lei civil, sem haver cumulação com a previsão estabelecida na Lei Uniforme de Genebra. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 3. No caso da cédula de crédito rural, conforme dispõe o artigo 70 da Lei Uniforme, o prazo prescricional para o manejo da ação executiva é de três anos, a contar do último vencimento. Escoado esse tempo, o credor dispõe da possibilidade de questionar judicialmente a dívida, via ação monitória, uma vez que perdeu a cédula a qualidade de título de crédito. 4. Tem-se o prazo máximo para o pleito judicial o período de 05 anos disponibilizado na lei civil, sem haver cumulação com a previsão estabelecida na Lei Uniforme de Genebra. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
21/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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