TJDF APC - 812594-20130310236863APC
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. SUSCITADA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL DE 30% INSERIDA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando tratar-se de julgamento extra petita, impõe-se reconhecer a nulidade de parte da sentença, devendo ser decotado o capítulo acerca do qual não houve pedido inicial. 2. O decisumconfigura o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido, tal como ocorreu no caso em tela. 3. Arelação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora/incorporadora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. Os artigos 18, 25, §1º, e o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 5. As questões alegadas como caso fortuito ou força maior, como escassez de mão de obra e de insumos, bem como atraso imputado à Administração Pública, relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 6. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com a multa contratualmente estabelecida. 7. Atese de excesso da multa contratual, fixada no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do contrato, defendida pela própria construtora inadimplente, confirma o abuso por ela praticado em desfavor dos consumidores/adquirentes do empreendimento, não podendo, diante do seu descumprimento contratual, se valer da própria torpeza para pleitear a anulação ou a sua redução. Precedentes deste e. Tribunal. 8. Restaram julgados procedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e condenação ao pagamento da multa contratual em relação a ambas as rés, restando improcedente tão somente o pedido de indenização por dano material quanto ao ressarcimento da quantia despendida na contratação de advogado. Apresenta-se aplicável, portanto, o artigo 21, parágrafo único, do CPC à hipótese, ante a sucumbência mínima da parte autora. 9. Conforme o entendimento jurisprudencial dominante, nas causas em que houver sentença condenatória, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. 10. Preliminar de julgamento extra petita acolhida de ofício. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelo da Primeira Requerida, Incorporação Garden Ltda., parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido, para declarar a responsabilidade solidária de Incorporadora Borges Landeiro S/A, e modificar os ônus da sucumbência, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. SUSCITADA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL DE 30% INSERIDA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando tratar-se de julgamento extra petita, impõe-se reconhecer a nulidade de parte da sentença, devendo ser decotado o capítulo acerca do qual não houve pedido inicial. 2. O decisumconfigura o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido, tal como ocorreu no caso em tela. 3. Arelação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora/incorporadora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. Os artigos 18, 25, §1º, e o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 5. As questões alegadas como caso fortuito ou força maior, como escassez de mão de obra e de insumos, bem como atraso imputado à Administração Pública, relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 6. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com a multa contratualmente estabelecida. 7. Atese de excesso da multa contratual, fixada no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do contrato, defendida pela própria construtora inadimplente, confirma o abuso por ela praticado em desfavor dos consumidores/adquirentes do empreendimento, não podendo, diante do seu descumprimento contratual, se valer da própria torpeza para pleitear a anulação ou a sua redução. Precedentes deste e. Tribunal. 8. Restaram julgados procedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e condenação ao pagamento da multa contratual em relação a ambas as rés, restando improcedente tão somente o pedido de indenização por dano material quanto ao ressarcimento da quantia despendida na contratação de advogado. Apresenta-se aplicável, portanto, o artigo 21, parágrafo único, do CPC à hipótese, ante a sucumbência mínima da parte autora. 9. Conforme o entendimento jurisprudencial dominante, nas causas em que houver sentença condenatória, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. 10. Preliminar de julgamento extra petita acolhida de ofício. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelo da Primeira Requerida, Incorporação Garden Ltda., parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido, para declarar a responsabilidade solidária de Incorporadora Borges Landeiro S/A, e modificar os ônus da sucumbência, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
26/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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