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Jurisprudência


TJDF APC - 812649-20120111329615APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO REITERADO NA CONCLUSÃO DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONDICIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO. DANO A VEÍCULO PARADO NO ESTACIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA. FALTA DE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO LIMITADO AO DECORRENTE DO ACIDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na conclusão de sua peça contestatória, o réu não postulou o exame do informado no item 30, na qualidade de pedido contraposto, limitando-se a requerer o julgamento de improcedência da demanda, além do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Desse modo, não há como se deduzir que os argumentos expendidos em sua defesa, incluindo a disposição vaga de condicionar a reparação dos danos materiais à devolução da peças substituídas, como pedido contraposto, pois não reiterado quando da conclusão. 2. É vedado ao juiz proferir sentença condicional, na forma postulada pelo réu (art. 460, parágrafo único). 3. Refuta o réu, em sede recursal, as informações prestadas por uma testemunha. No entanto, a oportunidade para impugnar as suas declarações era na própria audiência de instrução e julgamento, restando preclusa a oportunidade. 4. Adespeito da divergência entre as partes sobre a dinâmica do acidente, o veículo de propriedade do primeiro réu colidiu com o do autor, que estava estacionado em frente a uma loja. Logo, houve um dano ocasionado pelo primeiro réu ao veículo do autor. 5. Não há prova da intenção do primeiro réu em ocasionar o sinistro. 6. Ausente a intenção de dano na conduta, todavia, encontra-se presente a culpa. Isso porque o resultado era previsível. 7. Embora não tenha existido intenção de ocasionar danos ao veículo do autor, o veículo do primeiro apelante veio atingir o daquele, que estava estacionado. Não houve intenção, mas conduta sim. Presente, nesse descortino, a culpa na conduta do primeiro réu. 8. Tendo causado o sinistro no veículo do autor por culpa, deve o primeiro réu reparar o dano. E como ele havia firmado contrato de seguro com a segunda ré, a seguradora age como garante e, por consequência, tem o dever de indenizar (art. 757 do Código Civil). 9. O autor não comprovou que em decorrência do sinistro tenha havido danos na parte traseira do automóvel. Desse modo, o dever de indenizar deve refletir apenas os montantes concernentes à parte dianteira. 10. Recurso da seguradora conhecido e parcialmente provido. 11. Recurso do primeiro réu conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 30/07/2014
Data da Publicação : 22/08/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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