TJDF APC - 812675-20090111074126APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RITO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO RÉU. LAUDO PERICIAL. CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DIFERENÇA SALARIAL. SEGURO. COBERTURA. DANOS MORAIS. DANOS CORPORAIS. VALORAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DPVAT. ABATIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida (enunciado de súmula n. 318 do STJ). 2. Apurado pericialmente que o excesso de velocidade (5 km/h) imprimido pelo condutor do veículo sinistrado não influiu na causa do acidente, afasta-se a culpa concorrente da vítima. 3. Nos termos do artigo 61 da Lei n. 8.213/1991, o benefício auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício. Daí porque a diferença entre tal percentual e a efetiva remuneração recebida pela vítima antes do acidente que a afastou de suas atividades laborais deve ser indenizada a título de lucros cessantes, durante o período do afastamento. 4. Nos contratos de seguro, a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. O valor da indenização à guisa de danos morais deve ser majorado, em homenagem à capacidade econômica das partes e às circunstâncias do caso concreto (gravidade, repercussão do dano e reprovabilidade da conduta). 6. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (enunciado de súmula n. 246 do STJ). 7. Quando o denunciado não oferece resistência a sua denunciação e sim à pretensão autoral, não responde pelos honorários do advogado na lide secundária. 8. Recursos do autor e da litisdenunciada conhecidos e parcialmente providos; rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RITO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO RÉU. LAUDO PERICIAL. CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DIFERENÇA SALARIAL. SEGURO. COBERTURA. DANOS MORAIS. DANOS CORPORAIS. VALORAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DPVAT. ABATIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida (enunciado de súmula n. 318 do STJ). 2. Apurado pericialmente que o excesso de velocidade (5 km/h) imprimido pelo condutor do veículo sinistrado não influiu na causa do acidente, afasta-se a culpa concorrente da vítima. 3. Nos termos do artigo 61 da Lei n. 8.213/1991, o benefício auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício. Daí porque a diferença entre tal percentual e a efetiva remuneração recebida pela vítima antes do acidente que a afastou de suas atividades laborais deve ser indenizada a título de lucros cessantes, durante o período do afastamento. 4. Nos contratos de seguro, a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. O valor da indenização à guisa de danos morais deve ser majorado, em homenagem à capacidade econômica das partes e às circunstâncias do caso concreto (gravidade, repercussão do dano e reprovabilidade da conduta). 6. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (enunciado de súmula n. 246 do STJ). 7. Quando o denunciado não oferece resistência a sua denunciação e sim à pretensão autoral, não responde pelos honorários do advogado na lide secundária. 8. Recursos do autor e da litisdenunciada conhecidos e parcialmente providos; rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
22/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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