TJDF APC - 812865-20110110496184APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PEDIDO FUNDAMENTADO EM FATORES DIVERSOS AOS QUE SERIAM ALCANÇADOS COM O CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DESCABIMENTO. DANOS EMERGENTES. BENS RETIRADOS DE IMÓVEL VENDIDO. CLÀUSULA ESPECÍFICA PREVENDO OS BENS QUE DEVEM PERMANECER NO IMÓVEL E OS QUE PODEM SER RETIRADOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE INCLUI AS PERTENÇAS NA VENDA. DEVER DE INDENIZAR PARCIAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. Fundamentando a parte requerente o pedido de lucros cessantes em causa diversa daquela que, de fato, daria ensejo a indenização, não pode o julgador conceder tal pedido, uma vez que são indenizáveis, a título de lucros cessantes, apenas os lucros que o contratante deixou de auferir diretamente em razão do descumprimento contratual, e não os decorrentes de fatores indiretos ou diversos aos efeitos do contrato. 2. Ressalvando o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes quais os bens deveriam ser deixados e quais os bens poderiam ser levados e não havendo menção de que as pertenças seriam deixadas no imóvel, não se pode afirmar que a venda foi ad corpus, não se justificando a pretensão de indenização por danos emergentes em relação a todos os bens retirados do imóvel. 3. Os danos emergentes devem ser devidamente comprovados, de forma que indicando a parte despesas de forma genérica, que não correspondam ao exato valor dos bens, não pode o pedido de indenização ser acolhido. 4. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PEDIDO FUNDAMENTADO EM FATORES DIVERSOS AOS QUE SERIAM ALCANÇADOS COM O CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DESCABIMENTO. DANOS EMERGENTES. BENS RETIRADOS DE IMÓVEL VENDIDO. CLÀUSULA ESPECÍFICA PREVENDO OS BENS QUE DEVEM PERMANECER NO IMÓVEL E OS QUE PODEM SER RETIRADOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE INCLUI AS PERTENÇAS NA VENDA. DEVER DE INDENIZAR PARCIAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. Fundamentando a parte requerente o pedido de lucros cessantes em causa diversa daquela que, de fato, daria ensejo a indenização, não pode o julgador conceder tal pedido, uma vez que são indenizáveis, a título de lucros cessantes, apenas os lucros que o contratante deixou de auferir diretamente em razão do descumprimento contratual, e não os decorrentes de fatores indiretos ou diversos aos efeitos do contrato. 2. Ressalvando o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes quais os bens deveriam ser deixados e quais os bens poderiam ser levados e não havendo menção de que as pertenças seriam deixadas no imóvel, não se pode afirmar que a venda foi ad corpus, não se justificando a pretensão de indenização por danos emergentes em relação a todos os bens retirados do imóvel. 3. Os danos emergentes devem ser devidamente comprovados, de forma que indicando a parte despesas de forma genérica, que não correspondam ao exato valor dos bens, não pode o pedido de indenização ser acolhido. 4. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
22/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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