TJDF APC - 812868-20130111882105APC
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REQUISITOS PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE. CERTEZA. LIQUIDEZ. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo, judicial ou extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 580 e 586 do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 585, inciso II, estabelece, com clareza, que o título executivo extrajudicial, em se tratando de documento particular, deve vir assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sob pena de violação dos atributos da exigibilidade e da certeza da obrigação. 3. Inexistindo lei específica que atribua força executiva a histórico escolar de aluno, não há que questionar a inadequação da via executiva para cobrança do crédito. 4. Quando o autor não atende à determinação de emenda à inicial, que oportuniza a juntada de documento adequado ou a adequação do procedimento legal, revela-se escorreita a sentença que indefere a petição inicial. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REQUISITOS PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE. CERTEZA. LIQUIDEZ. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo, judicial ou extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 580 e 586 do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 585, inciso II, estabelece, com clareza, que o título executivo extrajudicial, em se tratando de documento particular, deve vir assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sob pena de violação dos atributos da exigibilidade e da certeza da obrigação. 3. Inexistindo lei específica que atribua força executiva a histórico escolar de aluno, não há que questionar a inadequação da via executiva para cobrança do crédito. 4. Quando o autor não atende à determinação de emenda à inicial, que oportuniza a juntada de documento adequado ou a adequação do procedimento legal, revela-se escorreita a sentença que indefere a petição inicial. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
22/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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