TJDF APC - 812869-20100112128109APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (CDC AUTOMÁTICO). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. MARCO TARDIO. PRESCRIÇÃO OPERADA. 1. A pretensão da instituição financeira de cobrança de créditos decorrentes de contrato de abertura de crédito rotativo submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. Diante da aparente colisão existente entre o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que o despacho do juiz que determina a citação somente emerge como marco interruptivo do prazo prescricional, caso a citação se realize e ocorra dentro dos prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do CPC. 3. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do CPC) por incúria da parte acarreta a interrupção da prescrição na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. Com isso, diante desse tardio marco interruptivo, verifica-se que a prescrição da pretensão já tinha ocorrido. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (CDC AUTOMÁTICO). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. MARCO TARDIO. PRESCRIÇÃO OPERADA. 1. A pretensão da instituição financeira de cobrança de créditos decorrentes de contrato de abertura de crédito rotativo submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. Diante da aparente colisão existente entre o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que o despacho do juiz que determina a citação somente emerge como marco interruptivo do prazo prescricional, caso a citação se realize e ocorra dentro dos prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do CPC. 3. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do CPC) por incúria da parte acarreta a interrupção da prescrição na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. Com isso, diante desse tardio marco interruptivo, verifica-se que a prescrição da pretensão já tinha ocorrido. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
22/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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