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Jurisprudência


TJDF APC - 812873-20110110899429APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.TARIFAS. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO DE TERCEIROS. INSERÇÃO DE GRAVAME. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR. IOF. CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO DEVIDO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, encontrando-se preclusa, por meio de decisão transitada em julgado, a análise sobre a produção de prova pericial, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em preliminar de apelação. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 3.Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ). 4. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 5. Não tendo sido afastada a capitalização mensal de juros e caracterizada a mora, não resta fundamento hábil a impedir o credor de inscrever o nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. 6. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, deve ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das tarifas de registro do contrato, de serviços de terceiros e de inserção de gravame. 7. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se está atestado, nos autos, a caracterização do seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 8.A cobrança de IOF, por se encontrar prevista na Resolução CMN 3.919/2010, pode ser convencionada entre as partes, por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. 9. A cobrança de tarifa de avaliação de bem usado por parte da instituição financeira somente será lícita quando a cobrança do encargo vier acompanhada de meio comprobatório idôneo da realização do serviço, de modo que, faltante tal elemento, será imperativa a conclusão quanto à ilegalidade da exigência de tarifa de avaliação. 10. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a cobrança amparou-se em valores previstos no contrato, cuja abusividade apenas se tornou pública e manifesta com o julgamento do RESP 1.251.331, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 11. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada, e, na sua extensão, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/08/2014
Data da Publicação : 22/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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