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Jurisprudência


TJDF APC - 812880-20110111805038APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO-COTISTA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. DIREITOS E DEVERES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1.O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2. Para o manejo da ação de prestação de contas basta provar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo prescindível a comprovação de que a parte ré se recusou a apresentar o documento solicitado pelas vias administrativas. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 3.Observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e aptos a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pelo autor, não há que se falar em inépcia do pedido. 4. A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial, que segue o rito contido nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil e se desenvolve em duas fases distintas. Na primeira fase, analisa-se apenas o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las, enquanto que na segunda fase o mérito das contas é aferido, seja em relação à forma ou ao seu conteúdo. 5.Comprovado que o apelado é sócio-cotista e que os apelantes são administradores da Sociedade Empresária, não há dúvida de que o primeiro detém o direito de ver prestadas as contas, enquanto os demais têm o dever de lhe prestar as informações pertinentes. 6.Para que seja caracterizada a litigância de má-fé, deve haver comprovação do ato doloso e existência de prejuízo, sem os quais o pedido deve ser rejeitado. 7.Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e não providas.

Data do Julgamento : 14/08/2014
Data da Publicação : 22/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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