TJDF APC - 813037-20120111673352APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMÓVEIS NA PLANTA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPESAS E HONORÁRIOS PELAS PARTES. NÃO-EQUIVALÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não prospera a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo se há prova do vínculo jurídico existente entre partes. Preliminares rejeitadas. 2 - Nos termos do artigo 413 do Código Civil deve o Juiz reduzir equitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, têm-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor pago pelo adquirente. 3 - Comprovada a intermediação do representante comercial e a efetiva realização do negócio jurídico principal em decorrência do trabalho realizado pelo intermediário, afigura-se devida a comissão de corretagem. 4 - Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente. (REsp 1072397/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 09/10/2009 5 - Considerando que a parte autora sagrou-se vencedora na maioria dos pedidos, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, mas não equivalente, nos termos do caput doartigo 21, do Código de Processo Civil. Apelação Cível dos Autores parcialmente provida. Apelação Cível das Rés desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMÓVEIS NA PLANTA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPESAS E HONORÁRIOS PELAS PARTES. NÃO-EQUIVALÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não prospera a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo se há prova do vínculo jurídico existente entre partes. Preliminares rejeitadas. 2 - Nos termos do artigo 413 do Código Civil deve o Juiz reduzir equitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, têm-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor pago pelo adquirente. 3 - Comprovada a intermediação do representante comercial e a efetiva realização do negócio jurídico principal em decorrência do trabalho realizado pelo intermediário, afigura-se devida a comissão de corretagem. 4 - Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente. (REsp 1072397/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 09/10/2009 5 - Considerando que a parte autora sagrou-se vencedora na maioria dos pedidos, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, mas não equivalente, nos termos do caput doartigo 21, do Código de Processo Civil. Apelação Cível dos Autores parcialmente provida. Apelação Cível das Rés desprovida.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
25/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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