TJDF APC - 813067-20020110774859APC
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECONHECIMENTO PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. § 3º DO ARTIGO 543-B DO CPC. SENTENÇA CASSADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO TARE. 1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, em sede de repercussão geral, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Parquet para este tipo ação. 2 - O art. 543-B, § 3º, do CPC, que trata da repercussão geral nos recursos extraordinários de competência do STF, reza que julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 3 - O Ministério Público detém interesse processual para pleitear eventual declaração de ilegalidade do TARE, haja vista que seu reconhecimento implica renúncia de receitas tributárias em prejuízo do Estado. 4 - A Ação Civil Pública é via adequada para a tutela do interesse público, que é geral, transindividual, indivisível, e, por outro lado, o STF admite a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em sede de Ação Civil Pública, desde que ela não constitua o pedido, mas a sua causa de pedir, o seu fundamento. 5 - Reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público e a adequação da via eleita, impõe-se a cassação da sentença por meio da qual foi extinto o Feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC. 6 - Considerando que a matéria é eminentemente de direito e o Feito encontra-se apto a receber julgamento de mérito, impõe-se a aplicação do estatuído no artigo 515, § 3º, do CPC. 7 - O regime especial de apuração do imposto instituído por meio da Lei Distrital nº 1.254/96, com a redação dada pela Lei Distrital nº 2.381/99, e regulamentado pelo Decreto nº 20.233/99, violou normas constitucionais e legais. Isso porque, ao estabelecer a dedução de alíquota fixa do imposto devido pelo contribuinte, sem ajuste final de acordo com a escrituração da sociedade ou do empresário, o TARE violou o estatuído no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 87/96, que, apesar de autorizar os Estados e o Distrito Federal a instituírem regime especial de apuração, estabelece requisitos e condições mediantes as quais a apuração especial deverá ser feita. 8 - O TARE, por ter concedido benefício fiscal relativo ao ICMS a sociedades e empresários do ramo atacadista, sem que houvesse convênio no âmbito do CONFAZ, afronta o disposto no art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal. 9 - As alíquotas do ICMS não podem ser fixadas por meio de portaria do Secretário de Fazenda (Portaria nº 293, de 22 de junho de 1999), uma vez que devem ser veiculadas por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária, devendo observar, ainda, os limites fixados pelo Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV e V, 'a' e 'b', da Constituição Federal. Apelação Cível provida. Maioria.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECONHECIMENTO PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. § 3º DO ARTIGO 543-B DO CPC. SENTENÇA CASSADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO TARE. 1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, em sede de repercussão geral, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Parquet para este tipo ação. 2 - O art. 543-B, § 3º, do CPC, que trata da repercussão geral nos recursos extraordinários de competência do STF, reza que julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 3 - O Ministério Público detém interesse processual para pleitear eventual declaração de ilegalidade do TARE, haja vista que seu reconhecimento implica renúncia de receitas tributárias em prejuízo do Estado. 4 - A Ação Civil Pública é via adequada para a tutela do interesse público, que é geral, transindividual, indivisível, e, por outro lado, o STF admite a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em sede de Ação Civil Pública, desde que ela não constitua o pedido, mas a sua causa de pedir, o seu fundamento. 5 - Reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público e a adequação da via eleita, impõe-se a cassação da sentença por meio da qual foi extinto o Feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC. 6 - Considerando que a matéria é eminentemente de direito e o Feito encontra-se apto a receber julgamento de mérito, impõe-se a aplicação do estatuído no artigo 515, § 3º, do CPC. 7 - O regime especial de apuração do imposto instituído por meio da Lei Distrital nº 1.254/96, com a redação dada pela Lei Distrital nº 2.381/99, e regulamentado pelo Decreto nº 20.233/99, violou normas constitucionais e legais. Isso porque, ao estabelecer a dedução de alíquota fixa do imposto devido pelo contribuinte, sem ajuste final de acordo com a escrituração da sociedade ou do empresário, o TARE violou o estatuído no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 87/96, que, apesar de autorizar os Estados e o Distrito Federal a instituírem regime especial de apuração, estabelece requisitos e condições mediantes as quais a apuração especial deverá ser feita. 8 - O TARE, por ter concedido benefício fiscal relativo ao ICMS a sociedades e empresários do ramo atacadista, sem que houvesse convênio no âmbito do CONFAZ, afronta o disposto no art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal. 9 - As alíquotas do ICMS não podem ser fixadas por meio de portaria do Secretário de Fazenda (Portaria nº 293, de 22 de junho de 1999), uma vez que devem ser veiculadas por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária, devendo observar, ainda, os limites fixados pelo Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV e V, 'a' e 'b', da Constituição Federal. Apelação Cível provida. Maioria.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
25/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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