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Jurisprudência


TJDF APC - 813091-20110810005969APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO E/OU SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. DEMANDA PROPOSTA ANTES DO TERMO INICIAL DO DECRETO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERCEIRO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possível a concessão da gratuidade judiciária ao banco litigante, em face do decreto da liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, devidamente comprovado. 2. Verifico que a presente demanda foi proposta em 25/01/2011. Informa o réu que o termo legal da liquidação é o dia 05/04/2012. Logo, a ação não foi intentada posteriormente ao decreto da mencionada liquidação. Não seria o caso, portanto, de extinção da demanda. 3. Cuida-se de demanda na qual se busca a formação de um título executivo judicial. Pretende o autor o reconhecimento da inexistência de dívida em face do réu e, em virtude disso, a reparação pelos danos morais eventualmente ocasionados. 4. As assinaturas apostas pelo apelado/autor nos documentos acostados às fls. 20/22 divergem cabalmente das contidas às fls. 219/228. Há, também, divergência no número do documento de identidade do autor e o indicado à fl. 219. Desse modo, não há que prevalecer o princípio do pacta sunt servanda porque o autor não demonstrou a intenção de firmar empréstimo com a instituição ré. Assim, falta elemento essencial à existência do negócio jurídico, ou seja, a vontade de contratar. 5. Presente o dano moral, pois não se trata de mero dissabor, de que o recorrido seria uma pessoa extremamente sensível, alguém extraordinariamente delicado, que se melindra por quase nada (fl. 313), como sustentado pelo réu. O montante indevidamente descontado incidiu em verba de caráter alimentar, de pensão recebida em virtude de aposentadoria por invalidez. 6. Arelação jurídica tratada nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois o autor é considerado consumidor por equiparação (art. 2º e 17 do CDC). Assim, caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte do réu, pois este não detectou a fraude de terceiro, que se utilizou de documento do autor, para a contratação do serviço, deve responder pelo dano ocasionado (art. 14 do CDC). 7. Não se controverte acerca da tríplice finalidade do dano moral, qual seja: compensatória, punitiva e preventiva. A função compensatória, direcionada à vitima, fixa a impossibilidade de restaurar o estado anterior ao dano, por isso a verba é compensatória e não indenizatória, pois se torna inviável haver reparação tal qual se faz ao dano material. 8. Afunção punitiva é dirigida ao ofensor, ao agente causador do dano, sendo que os limites dessa punição se extremarão justamente no quantum compensatório. Há também o caráter preventivo ou pedagógico que serve para demonstrar aos ofensores as desvantagens de adotar condutas contrárias ao direito e o dever de aprimorar os serviços ofertados no mercado de consumo. 9. No caso em tela, por se tratar de conhecida instituição financeira, muito embora em liquidação extrajudicial, maior é a necessidade de aplicar-se o caráter pedagógico da indenização, a fim de que eventuais danos, decorrentes da mesma atitude negligente não se repitam. 10. Adoutrina ainda leciona a necessidade de o quantitativo estipulado se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. 11. Considerando as circunstâncias particulares do caso concreto, reputo ser suficiente à fixação do quantum compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e proporcional, cumpridor da finalidade a que se propõe, sem gerar enriquecimento sem causa ou implicar em oneração exacerbada. 12. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC. Assim, adequado para o fim a que se propõem, considerando: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 13. Não há que se falar em litigância de má-fé, pois a parte tem o direito de recorrer da sentença que lhe foi desfavorável (art. 505 do CPC), não se tratando de um recurso manifestamente protelatório (art. 17, VII, do CPC). 14. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/08/2014
Data da Publicação : 25/08/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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