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Jurisprudência


TJDF APC - 813187-20130111358574APC

Ementa
Plano de saúde coletivo. Segurado aposentado. Contribuições. Reajuste. Distinção entre segurados ativos e inativos. Co-participação. Prescrição. Honorários. 1 - Nas ações de revisão de contrato de assistência à saúde e repetição de indébito de valores pagos a maior, porque inexistente prazo especial, o prazo prescricional é o das ações em geral - 10 anos - (CC, art. 205). 2 - Ao segurado aposentado de plano de saúde coletivo que preencha os requisitos exigidos devem ser asseguradas as mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, não só quanto às coberturas oferecidas, mas inclusive quanto aos valores das mensalidades do seguro, consoante art. 31 da L. 9.656/98. 3 - A cobrança de co-participação dos segurados, nos planos de saúde coletivo, não é ilegal, sobretudo em razão da própria natureza do contrato. Não pode, no entanto, ser exigida exclusivamente dos segurados aposentados. 4 - O art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, lei de ordem pública e que se aplica aos contratos em vigor celebrados antes de sua edição, veda a cobrança diferenciada de valores em planos de saúde em razão da idade. 5 - Veda-se, no entanto, tão somente o reajuste desarrazoado, abusivo, que possa caracterizar fator de discriminação do idoso. 6 - Condenatória a sentença, devem os honorários ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, observados os requisitos do art. 20, § 3º, do CPC. 6 - Apelação da autora provida. Desprovida a da ré.

Data do Julgamento : 20/08/2014
Data da Publicação : 26/08/2014
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAIR SOARES
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