TJDF APC - 813214-20140110103438APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE IOF E TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. ABUSIVIDADE. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 2. É admissível a cobrança de juros capitalizado em cédulas de crédito bancário, consoante prevê o art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04. 3. Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (Resp 1.251.331-RS). 4. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez. 5. É abusiva a incidência da tarifa de despesas de registro de contrato, pois a instituição financeira não pode transferir ao contratante devedor os custos inerentes à própria atividade. 6. Embora não exista obstáculo à contratação do seguro do bem e de proteção financeira, no caso dos autos não se desincumbiu a instituição financeira de juntar os instrumentos dos contratos de seguro a fim de comprovar a anuência do consumidor e as condições dos seguros supostamente contratados. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE IOF E TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. ABUSIVIDADE. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 2. É admissível a cobrança de juros capitalizado em cédulas de crédito bancário, consoante prevê o art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04. 3. Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (Resp 1.251.331-RS). 4. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez. 5. É abusiva a incidência da tarifa de despesas de registro de contrato, pois a instituição financeira não pode transferir ao contratante devedor os custos inerentes à própria atividade. 6. Embora não exista obstáculo à contratação do seguro do bem e de proteção financeira, no caso dos autos não se desincumbiu a instituição financeira de juntar os instrumentos dos contratos de seguro a fim de comprovar a anuência do consumidor e as condições dos seguros supostamente contratados. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
22/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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