TJDF APC - 813220-20130111017626APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. SÚMULA 229 DO STJ.ACIDENTE DE TRABALHO. DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TRANSITÓRIA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há nos autos qualquer documento que confirme a data em que o apelado tomou ciência da recusa da cobertura pela seguradora. Portanto, o prazo prescricional continuou suspenso até a propositura da demanda, não ocorrendo o fenômeno da prescrição. 2. É devida a indenização decorrente de contrato de seguro quando comprovado que a incapacidade temporária do segurado decorre de acidente de trabalho. 3. Não é permitido ao Tribunal analisar argumento que não foi submetido ao crivo do contraditório nem apresentado ao juiz sentenciante, sob pena de supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência ou adstrição e do devido processo legal. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. SÚMULA 229 DO STJ.ACIDENTE DE TRABALHO. DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TRANSITÓRIA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há nos autos qualquer documento que confirme a data em que o apelado tomou ciência da recusa da cobertura pela seguradora. Portanto, o prazo prescricional continuou suspenso até a propositura da demanda, não ocorrendo o fenômeno da prescrição. 2. É devida a indenização decorrente de contrato de seguro quando comprovado que a incapacidade temporária do segurado decorre de acidente de trabalho. 3. Não é permitido ao Tribunal analisar argumento que não foi submetido ao crivo do contraditório nem apresentado ao juiz sentenciante, sob pena de supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência ou adstrição e do devido processo legal. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
25/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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