TJDF APC - 813286-20120111084064APC
EMENTA CAUTELAR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO CIRÚRGICA DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. ARTIGO 47 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INTERPRETTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, CPC. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação cirúrgica de emergência. 2. Incidência do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que a interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde deverão ser aferidas da maneira mais favorável ao consumidor, mormente quando há recomendação médica de tratamento cirúrgico de urgência, como na hipótese. 3. Os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observaram o grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigidos para o serviço, a teor do artigo 20, §4º e alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo legal do Código de Processo Civil. 4. Sentença que confirmou a liminar mantida. Apelo desprovido.
Ementa
EMENTA CAUTELAR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO CIRÚRGICA DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. ARTIGO 47 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INTERPRETTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, CPC. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação cirúrgica de emergência. 2. Incidência do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que a interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde deverão ser aferidas da maneira mais favorável ao consumidor, mormente quando há recomendação médica de tratamento cirúrgico de urgência, como na hipótese. 3. Os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observaram o grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigidos para o serviço, a teor do artigo 20, §4º e alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo legal do Código de Processo Civil. 4. Sentença que confirmou a liminar mantida. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
09/09/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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