TJDF APC - 813294-20130310113820APC
E M E N T A P R E L I M I N A R CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 128, CPC. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Ocorre sentença citra petita nos casos em que o Juiz sentenciante não se pronuncia sobre todos os pedidos formulados na inicial, podendo ser decretado de ofício pelo Tribunal. 2 - O magistrado deve apreciar e julgar a lide observando a pretensão deduzida na petição inicial, porquanto, pelo Princípio da Congruência, o juiz não pode ultrapassar os termos do pedido ou decidir de forma diversa daquilo que foi expresso na inicial. 3 - Apelação Cível prejudicada. Sentença cassada. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Como é cediço, o artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. 2. Mero descumprimento de contrato não gera danos morais, pois não se verifica a violação aos direitos da personalidade. 3. Negou-se provimento ao apelo
Ementa
E M E N T A P R E L I M I N A R CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 128, CPC. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Ocorre sentença citra petita nos casos em que o Juiz sentenciante não se pronuncia sobre todos os pedidos formulados na inicial, podendo ser decretado de ofício pelo Tribunal. 2 - O magistrado deve apreciar e julgar a lide observando a pretensão deduzida na petição inicial, porquanto, pelo Princípio da Congruência, o juiz não pode ultrapassar os termos do pedido ou decidir de forma diversa daquilo que foi expresso na inicial. 3 - Apelação Cível prejudicada. Sentença cassada. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Como é cediço, o artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. 2. Mero descumprimento de contrato não gera danos morais, pois não se verifica a violação aos direitos da personalidade. 3. Negou-se provimento ao apelo
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
16/09/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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