TJDF APC - 813521-20130410113157APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE.. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM DEBILIDADE PERMANENTE DE GRAU MODERADO . MEMBRO SUPERIOR DIREITO E MEMROS INFERIORES. FIXAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA. GRAU MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recebimento extrajudicial de valor a título de seguro de acidente de veículo não importa renúncia ao direito à complementação da indenização pela via judicial. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Comprovada a debilidade permanente sofrida em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11/11/2008, a indenização a que faz jus o autor deve ser calculada sobre o valor máximo, uma vez que a Lei nº 6.194/74 além de não fazer gradação das lesões sofridas pelas vítimas de danos pessoais, não estabeleceu critérios para quantificação da indenização, limitando-a apenas ao teto indenizatório. 3. A MP 451, de 15/12/2008, convertida na Lei n.º 11.945/09 que disciplinava a gradação das lesões sofridas para o pagamento do seguro DPVAT, não pode ser aplicada a eventos ocorridos em data anterior à sua respectiva entrada em vigor. 4. A quitação efetuada pelo segurado, ainda que outorgada de forma ampla, geral e irrevogável, não impede que o beneficiário reivindique em juízo a satisfação do quantum indenizatório garantido pela Lei. Sendo válido e eficaz somente quanto ao que efetivamente foi recebido da seguradora, não implica, portanto em renúncia ao benefício legal. 5. A correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento feito a menor sob pena de enriquecimento sem causa do apelado e os juros de mora fluirão a contar da data da citação, a teor do disposto no enunciado da súmula 426 - STJ os juros de mora na indenização do seguro - DPVAT - fluem a partir da citação. 6. Recurso conhecido. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada e No mérito não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE.. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM DEBILIDADE PERMANENTE DE GRAU MODERADO . MEMBRO SUPERIOR DIREITO E MEMROS INFERIORES. FIXAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA. GRAU MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recebimento extrajudicial de valor a título de seguro de acidente de veículo não importa renúncia ao direito à complementação da indenização pela via judicial. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Comprovada a debilidade permanente sofrida em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11/11/2008, a indenização a que faz jus o autor deve ser calculada sobre o valor máximo, uma vez que a Lei nº 6.194/74 além de não fazer gradação das lesões sofridas pelas vítimas de danos pessoais, não estabeleceu critérios para quantificação da indenização, limitando-a apenas ao teto indenizatório. 3. A MP 451, de 15/12/2008, convertida na Lei n.º 11.945/09 que disciplinava a gradação das lesões sofridas para o pagamento do seguro DPVAT, não pode ser aplicada a eventos ocorridos em data anterior à sua respectiva entrada em vigor. 4. A quitação efetuada pelo segurado, ainda que outorgada de forma ampla, geral e irrevogável, não impede que o beneficiário reivindique em juízo a satisfação do quantum indenizatório garantido pela Lei. Sendo válido e eficaz somente quanto ao que efetivamente foi recebido da seguradora, não implica, portanto em renúncia ao benefício legal. 5. A correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento feito a menor sob pena de enriquecimento sem causa do apelado e os juros de mora fluirão a contar da data da citação, a teor do disposto no enunciado da súmula 426 - STJ os juros de mora na indenização do seguro - DPVAT - fluem a partir da citação. 6. Recurso conhecido. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada e No mérito não provido.
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Data da Publicação
:
27/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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