TJDF APC - 813603-20130111641519APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão deduzida mediante ação monitória, baseada em cheque que perdeu sua feição cambial, prescreve em cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. Nos termos do artigo 202, inciso III, da Lei Civil, o protesto cambial interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia por inteiro a partir da interrupção. III. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. IV. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. V. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão deduzida mediante ação monitória, baseada em cheque que perdeu sua feição cambial, prescreve em cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. Nos termos do artigo 202, inciso III, da Lei Civil, o protesto cambial interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia por inteiro a partir da interrupção. III. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. IV. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. V. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
03/09/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA