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Jurisprudência


TJDF APC - 813613-20100112307699APC

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR E DE CRITICAR. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL CAUSADO. DIREITO DE RESPOSTA. RECONHECIMENTO. I. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e direitos fundamentais que não se excluem nem se sobrepujam, reclamando adaptação em caso de conflito real ou virtual. II. Não se colhendo do direito vigente fórmula jurídica estática para a superação de conflitos entre direitos fundamentais, cabe ao juiz solucioná-los à luz das situações concretas e mediante as ferramentas hermenêuticas hauridas do princípio da proporcionalidade. III. Abandona a linha informativa e de crítica jornalística, ingressando no terreno do abuso de direito, a matéria quenoticia acusações graves contra parlamentar contidas em emails anônimos e entrevistas de pessoas não identificadas, tudo sem o menor embasamento probatório ou a mínima checagem. IV. Se a matéria jornalística desborda dos limites do direito de informação consagrado nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, não há como recusar a responsabilidade civil do órgão de comunicação em que foi veiculada. V. De acordo com o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, o direito de resposta, proporcional ao agravo, constitui direito subjetivo da pessoa que sofre lesão moral devido ao ataque a algum dos predicados de sua personalidade jurídica. VI. O direito de resposta está previsto em norma constitucional autoaplicável e não se confunde com a publicação da sentença prevista na revogada Lei de Imprensa. VII. Além da previsão constitucional, o direito de resposta é expressamente contemplado no artigo 14 do Pacto de São José da Costa Rica, aprovado pelo Decreto 678/92. VIII. Para o balizamento e controle judicial do direito de resposta pode-se utilizar, pela via analógica e com as devidas adaptações, o procedimento previsto no artigo 58 da Lei 9.504/97. IX. O direito de resposta pode ser reconhecido na fase cognitiva da demanda e ter a sua implementação reservada para a fase de cumprimento - lato sensu - ada sentença. X. Recurso do autor conhecido e provido em parte. Recurso do réu conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 06/08/2014
Data da Publicação : 03/09/2014
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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