TJDF APC - 813614-20120710390217APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ACIDENTE EM ATIVIDADE RECREATIVA. CRIANÇA DE TRÊS ANOS DE IDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE CUIDADO E PROTEÇÃO. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. I. O contrato de prestação de serviços educacionais, por se amoldar aos parâmetros dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, submete-se à regência normativa desta Lei de Defesa e Proteção do Consumidor. II. As instituições de ensino respondem objetivamente pela integridade física dos alunos recebidos em suas instalações. III. As escolas contraem deveres indeclináveis de proteção e de cuidado que são descumpridos quando o aluno sofre lesão física por ocasião das atividades desenvolvidas durante o tempo em que está sob seus cuidados. IV. O fato de o aluno se ferir durante atividade recreativa basta à sedimentação da responsabilidade civil da escola, na medida em que indica que o serviço não foi prestado com a segurança que dele se espera, na linha do que prescreve o art. 14, § 1º, da Lei 8.078/90. V. A integridade física da pessoa humana compõe os atributos da personalidade e sua vulneração traduz dano moral que deve ser compensado. VI. A quantia de R$ 5.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido, não induz enriquecimento ilícito e guarda proporção com as particularidades do caso concreto, motivo por que não pode ser considerada exorbitante. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ACIDENTE EM ATIVIDADE RECREATIVA. CRIANÇA DE TRÊS ANOS DE IDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE CUIDADO E PROTEÇÃO. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. I. O contrato de prestação de serviços educacionais, por se amoldar aos parâmetros dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, submete-se à regência normativa desta Lei de Defesa e Proteção do Consumidor. II. As instituições de ensino respondem objetivamente pela integridade física dos alunos recebidos em suas instalações. III. As escolas contraem deveres indeclináveis de proteção e de cuidado que são descumpridos quando o aluno sofre lesão física por ocasião das atividades desenvolvidas durante o tempo em que está sob seus cuidados. IV. O fato de o aluno se ferir durante atividade recreativa basta à sedimentação da responsabilidade civil da escola, na medida em que indica que o serviço não foi prestado com a segurança que dele se espera, na linha do que prescreve o art. 14, § 1º, da Lei 8.078/90. V. A integridade física da pessoa humana compõe os atributos da personalidade e sua vulneração traduz dano moral que deve ser compensado. VI. A quantia de R$ 5.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido, não induz enriquecimento ilícito e guarda proporção com as particularidades do caso concreto, motivo por que não pode ser considerada exorbitante. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
03/09/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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