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Jurisprudência


TJDF APC - 813726-20130111909325APC

Ementa
DIREITO DE CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO INDICADO POR MÉDICO. CUSTEIO DO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA, NO CASO DOS AUTOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA OU DESPROPOSITADA. 1. Restando provado que a autora foi considerada apta para cirurgia bariátrica, pois é portadora de obesidade mórbida há mais de 02 anos e com tratamentos clínicos prévios sem sucesso, conforme afirmado por dois médicos, ficando ainda comprovado que ela possui comorbidades como hipotiroidismo, dores articulares, hipertensão arterial sistêmica, resistência a insulina e asneia leve, deve o plano de saúde arcar com as despesas referentes ao procedimento cirúrgico. 1.1 Porquanto, as seguradoras de assistência à saúde até podem estabelecer quais patologias serão cobertas pelo seguro, mas não lhes cabe eleger o tipo de tratamento mais adequado ao caso. 1.2 Logo, abusiva cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia(STJ, AgRg no AREsp 190.576/SP), sendo ainda certo que apenas o profissional da medicina que acompanha a paciente é competente para estabelecer o tipo de procedimento ou tratamento mais adequado para o quadro clínico apresentado, ainda que não tenham sido preenchidos os requisitos exigidos pela resolução normativa da Agência Nacional de Saúde. 2. Indevidos os danos morais, porque não houve recusa despropositada ou injustificada a causar sofrimento e angústia além do normalmente ocorrido em situações como a dos autos, ou seja, o comportamento da demandada não ultrapassou os limites da resistência em atender ao pleito da beneficiária, impondo-lhe constrangimento ou aflição a ponto de gerar danos morais, em razão da inexistência de conduta ilícita. 2.1 Houve resistência sim, mas nada além do normal, tanto que em sede de agravo de instrumento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por unanimidade de votos, pela Egrégia Turma. 3. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos e ilustres patronos. 4. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/08/2014
Data da Publicação : 28/08/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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