TJDF APC - 813811-20090110358143APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STF. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 591874/MS, o plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que o dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro não usuário do referido serviço deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, em que independe de culpa (lato sensu). Com efeito, ainda que o vitimado não tenha qualquer relação contratual com a empresa acionada na justiça, está-se diante de típico caso de responsabilidade civil extracontratual objetiva, cabendo à parte postulante a comprovação do evento danoso, do resultado e do nexo de causalidade entre um e outro. É possível a compensação de indenização fixada pela justiça daquela paga pelo Seguro DPVAT, desde que comprovado nos autos o recebimento do prêmio pela parte beneficiária de ambas as indenizações. Conforme inteligência do enunciado nº 54 da Súmula de Jurisprudência do STJ, e reiterada jurisprudência pátria, os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Ambos os recursos foram conhecidos. A apelação principal foi provida; a apelação adesiva parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STF. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 591874/MS, o plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que o dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro não usuário do referido serviço deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, em que independe de culpa (lato sensu). Com efeito, ainda que o vitimado não tenha qualquer relação contratual com a empresa acionada na justiça, está-se diante de típico caso de responsabilidade civil extracontratual objetiva, cabendo à parte postulante a comprovação do evento danoso, do resultado e do nexo de causalidade entre um e outro. É possível a compensação de indenização fixada pela justiça daquela paga pelo Seguro DPVAT, desde que comprovado nos autos o recebimento do prêmio pela parte beneficiária de ambas as indenizações. Conforme inteligência do enunciado nº 54 da Súmula de Jurisprudência do STJ, e reiterada jurisprudência pátria, os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Ambos os recursos foram conhecidos. A apelação principal foi provida; a apelação adesiva parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
27/08/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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