TJDF APC - 813836-20110110230092APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MAJORAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA ENTRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Os contratos existem para serem cumpridos, o que corresponde ao brocardo latim pacta sunt servanda. Esse é o princípio da força obrigatória dos contratos, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. 2.Ateoria da imprevisão possibilita a alteração do contrato sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução, em decorrência de fatos imprevisível e não imputáveis a quaisquer das partes, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Não havendo qualquer fato superveniente que desequilibre o contrato, desnecessária se mostra a revisão. 3.Alegações referentes ao ótimo êxito no resultado do trabalho, atuação em diversas instâncias e tempo de atuação no processo, por si só, não ensejam a revisão do contrato de honorários advocatícios. 4.Na fase de cumprimento de sentença devem ser fixados honorários advocatícios. Esses devem ser fixados contra o devedor em favor do advogado do credor. Não são fixados em favor do advogado do credor contra o seu cliente. 5.Não se podem confundir honorários contratuais com os honorários decorrentes da sucumbência previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil. 6.Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MAJORAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA ENTRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Os contratos existem para serem cumpridos, o que corresponde ao brocardo latim pacta sunt servanda. Esse é o princípio da força obrigatória dos contratos, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. 2.Ateoria da imprevisão possibilita a alteração do contrato sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução, em decorrência de fatos imprevisível e não imputáveis a quaisquer das partes, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Não havendo qualquer fato superveniente que desequilibre o contrato, desnecessária se mostra a revisão. 3.Alegações referentes ao ótimo êxito no resultado do trabalho, atuação em diversas instâncias e tempo de atuação no processo, por si só, não ensejam a revisão do contrato de honorários advocatícios. 4.Na fase de cumprimento de sentença devem ser fixados honorários advocatícios. Esses devem ser fixados contra o devedor em favor do advogado do credor. Não são fixados em favor do advogado do credor contra o seu cliente. 5.Não se podem confundir honorários contratuais com os honorários decorrentes da sucumbência previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil. 6.Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
27/08/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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