TJDF APC - 813851-20110310142737APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSÃO DE PASSE LIVRE PARA CARTEIROS NO TRANSPORTE URBANO. DECRETO Nº 3326/41 NÃO DERROGADO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.OFENSAS PRATICADAS POR MOTORISTA DE ÔNIBUS. NEXO DE CAUSALIDADE. DÎNAMICA DOS FATOS. VEROSSIMILHANÇA. QUANTIFICAÇÃO. 1.Malgrado supervenientes legislações tenham regulamentado a situação dos correios e dos serviços postais no País, tais como a Lei nº 6.538/78 (Lei que regula os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o território do País), Lei nº 8.666/93 (institui normas para licitações e contratos da Administração Pública) e Lei nº 8.987/95 (dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos), a jurisprudência é uníssona no sentido de que essas posteriores normas não derrogaram as disposições do Decreto-Lei nº 3.326/41, no que se refere ao passe livre, vigendo, pois, a regra do seu artigo 9º, parágrafo único, que estabelece a obrigação de os concessionários de transportes urbanos concederem o passe livre em seus veículos ao distribuidor de correspondência postal e telegráfica. 2. De acordo com a Teoria Do Risco Administrativo, nos casos em que o dano decorre de conduta praticada por agente de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a responsabilidade civil tem natureza objetiva, impondo-se tão somente a prova do dano e da existência do nexo de causalidade 3. Incumbe ao magistrado, em um juízo de verossimilhança das alegações da parte e diante da especificidade do caso, com a ajuda das máximas da experiência e das regras de vida, examinar as condições de fato, sendo legítimo que o julgador, com base nesses parâmetros, admita a existência do fato. 4. Ante a dinâmica dos acontecimentos, constata-se a ocorrência de danos morais diante do nexo causal entre dor, humilhação, constrangimento e a conduta irregular praticada pelo motorista da empresa de ônibus em desfavor do distribuidor de correspondência postal da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT. Ademais, as providências adotadas pelo autor na esfera extrajudicial e o seu contundente depoimento judicial, aliado à postura não cooperativa da ré na lide, em violação aos princípios da solidariedade e da igualdade que informam o processo civil, mostraram-se suficientes para abalar a tese da defesa de simples negativa dos fatos reportados na inicial. 5.Arazoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6. Apelação provida, para condenar a empresa de transporte a indenizar o autor, a título de danos morais. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSÃO DE PASSE LIVRE PARA CARTEIROS NO TRANSPORTE URBANO. DECRETO Nº 3326/41 NÃO DERROGADO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.OFENSAS PRATICADAS POR MOTORISTA DE ÔNIBUS. NEXO DE CAUSALIDADE. DÎNAMICA DOS FATOS. VEROSSIMILHANÇA. QUANTIFICAÇÃO. 1.Malgrado supervenientes legislações tenham regulamentado a situação dos correios e dos serviços postais no País, tais como a Lei nº 6.538/78 (Lei que regula os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o território do País), Lei nº 8.666/93 (institui normas para licitações e contratos da Administração Pública) e Lei nº 8.987/95 (dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos), a jurisprudência é uníssona no sentido de que essas posteriores normas não derrogaram as disposições do Decreto-Lei nº 3.326/41, no que se refere ao passe livre, vigendo, pois, a regra do seu artigo 9º, parágrafo único, que estabelece a obrigação de os concessionários de transportes urbanos concederem o passe livre em seus veículos ao distribuidor de correspondência postal e telegráfica. 2. De acordo com a Teoria Do Risco Administrativo, nos casos em que o dano decorre de conduta praticada por agente de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a responsabilidade civil tem natureza objetiva, impondo-se tão somente a prova do dano e da existência do nexo de causalidade 3. Incumbe ao magistrado, em um juízo de verossimilhança das alegações da parte e diante da especificidade do caso, com a ajuda das máximas da experiência e das regras de vida, examinar as condições de fato, sendo legítimo que o julgador, com base nesses parâmetros, admita a existência do fato. 4. Ante a dinâmica dos acontecimentos, constata-se a ocorrência de danos morais diante do nexo causal entre dor, humilhação, constrangimento e a conduta irregular praticada pelo motorista da empresa de ônibus em desfavor do distribuidor de correspondência postal da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT. Ademais, as providências adotadas pelo autor na esfera extrajudicial e o seu contundente depoimento judicial, aliado à postura não cooperativa da ré na lide, em violação aos princípios da solidariedade e da igualdade que informam o processo civil, mostraram-se suficientes para abalar a tese da defesa de simples negativa dos fatos reportados na inicial. 5.Arazoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6. Apelação provida, para condenar a empresa de transporte a indenizar o autor, a título de danos morais. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
27/08/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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