TJDF APC - 813884-20100111945846APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO. PARECER TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário restringe-se aos aspectos da legalidade do ato, não podendo o magistrado imiscuir-se no mérito, seara na qual repousa o juízo de conveniência e oportunidade do administrador. 2. No caso dos autos, em primeiro lugar, verifica-se que os recursos interpostos administrativamente pela Apelante restaram sobejamente respondidos, não havendo que se falar em ausência de fundamentação, consoante documentação acostada ao feito. 3.De outro lado, no acórdão do Tribunal de Contas da União, aquela Corte, ao examinar as insurgências da Requerente, conclui que o pregoeiro cumpriu a exigência da legislação e do edital do certame, bem como pela improcedência da presente representação, visto que as questões suscitadas não se apresentam contrárias à legislação e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, razão qual propor-se-á o seu arquivamento. 4.Considerando-se tais argumentos, inexistem motivos para alterar o entendimento adotado por sua Excelência a quo. Ausentes quaisquer demonstrações de ilegalidade e patente a regularidade do certame licitatório, não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo impugnado. 5.Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO. PARECER TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário restringe-se aos aspectos da legalidade do ato, não podendo o magistrado imiscuir-se no mérito, seara na qual repousa o juízo de conveniência e oportunidade do administrador. 2. No caso dos autos, em primeiro lugar, verifica-se que os recursos interpostos administrativamente pela Apelante restaram sobejamente respondidos, não havendo que se falar em ausência de fundamentação, consoante documentação acostada ao feito. 3.De outro lado, no acórdão do Tribunal de Contas da União, aquela Corte, ao examinar as insurgências da Requerente, conclui que o pregoeiro cumpriu a exigência da legislação e do edital do certame, bem como pela improcedência da presente representação, visto que as questões suscitadas não se apresentam contrárias à legislação e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, razão qual propor-se-á o seu arquivamento. 4.Considerando-se tais argumentos, inexistem motivos para alterar o entendimento adotado por sua Excelência a quo. Ausentes quaisquer demonstrações de ilegalidade e patente a regularidade do certame licitatório, não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo impugnado. 5.Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
27/08/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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