TJDF APC - 813961-20090111343593APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E COBRANÇA DE TARIFAS PELA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDO NÃO EMITIDOS PELO TITULAR DA CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS E NEXO DE CAUSALIDADE COM A CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. 1. Comprovado que, por falha na prestação dos serviços, o banco compensou cheques e cobrou tarifas por devolução de cheques sem fundos, que não foram emitidos pelo titular da conta, e que, em razão da conduta ilícita da instituição financeira, o correntista sofreu prejuízos materiais e morais, correta a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A fraude decorrente de conduta de terceiro não afasta, tampouco mitiga, a responsabilidade civil do banco, que tem a obrigação de checar as informações e a assinatura constantes de cheques que lhe são apresentados. 2. Não se há de falar em repetição de indébito em dobro da quantia total descontada da conta corrente do autor em razão da compensação indevida de parte dos cheques apresentados, fundada no art. 42, do CDC, porque, em tal situação, como não houve cobrança pelo réu de valores indevidos, mas apenas pagamento de cheques fraudados por falha na prestação do serviço, a tutela pretendida tem natureza de indenização por danos materiais decorrentes ato ilícito e não de repetição de indébito. Por outro lado, a pretensão de ressarcimento de quantias descontadas indevidamente da conta corrente do consumidor a título de tarifas pela devolução de parte dos cheques por falta de fundos tem natureza de repetição de indébito, porquanto se volta contra a cobrança indevida de valores. Entretanto, se não houve prova da má fé da instituição financeira, a restituição não pode ser em dobro. 3. Em caso de inserção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, o dano moral é presumido. Além da ofensa à honra objetiva decorrente dessa conduta, o autor também sofreu abalos psíquicos por causa do tempo que sua conta corrente, seu cartão de crédito e o cheque especial ficaram bloqueados. 4. Para a fixação do valor da indenização pelos danos morais, deve ser levada em consideração a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 5. Tendo em vista a gravidade da conduta do banco - que, além de inserir indevidamente o nome do correntista em cadastros inadimplentes, bloqueou a conta corrente, o cartão de crédito e o cheque especial do cliente -, a capacidade financeira da instituição financeira e a extensão dos abalos sofridos pelo consumidor, afigura-se justa e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu improvido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E COBRANÇA DE TARIFAS PELA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDO NÃO EMITIDOS PELO TITULAR DA CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS E NEXO DE CAUSALIDADE COM A CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. 1. Comprovado que, por falha na prestação dos serviços, o banco compensou cheques e cobrou tarifas por devolução de cheques sem fundos, que não foram emitidos pelo titular da conta, e que, em razão da conduta ilícita da instituição financeira, o correntista sofreu prejuízos materiais e morais, correta a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A fraude decorrente de conduta de terceiro não afasta, tampouco mitiga, a responsabilidade civil do banco, que tem a obrigação de checar as informações e a assinatura constantes de cheques que lhe são apresentados. 2. Não se há de falar em repetição de indébito em dobro da quantia total descontada da conta corrente do autor em razão da compensação indevida de parte dos cheques apresentados, fundada no art. 42, do CDC, porque, em tal situação, como não houve cobrança pelo réu de valores indevidos, mas apenas pagamento de cheques fraudados por falha na prestação do serviço, a tutela pretendida tem natureza de indenização por danos materiais decorrentes ato ilícito e não de repetição de indébito. Por outro lado, a pretensão de ressarcimento de quantias descontadas indevidamente da conta corrente do consumidor a título de tarifas pela devolução de parte dos cheques por falta de fundos tem natureza de repetição de indébito, porquanto se volta contra a cobrança indevida de valores. Entretanto, se não houve prova da má fé da instituição financeira, a restituição não pode ser em dobro. 3. Em caso de inserção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, o dano moral é presumido. Além da ofensa à honra objetiva decorrente dessa conduta, o autor também sofreu abalos psíquicos por causa do tempo que sua conta corrente, seu cartão de crédito e o cheque especial ficaram bloqueados. 4. Para a fixação do valor da indenização pelos danos morais, deve ser levada em consideração a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 5. Tendo em vista a gravidade da conduta do banco - que, além de inserir indevidamente o nome do correntista em cadastros inadimplentes, bloqueou a conta corrente, o cartão de crédito e o cheque especial do cliente -, a capacidade financeira da instituição financeira e a extensão dos abalos sofridos pelo consumidor, afigura-se justa e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu improvido.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
10/09/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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