TJDF APC - 813972-20120111858885APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REALIZAÇÃO POR MÉDICO NÃO CONVENIADO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUJEIÇÃO DA CLÍNICA CONTRATADA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE OS HONORÁRIOS COBRADOS E OS VALORES RESTITUÍDOS PELO PLANO DE SAÚDE. NÃO ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO PELA CLÍNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO NEGOCIAL OU ERRO ESSENCIAL. 1. Não se afigura abusiva a cláusula de contrato de seguro saúde em que a operadora limita o valor do ressarcimento de despesas contraídas com profissional ou clínica não conveniada. Precedentes. 2. Ausente conduta ilícita, o pedido de reparação de danos morais que se fundamenta na recusa de ressarcimento integral deve ser julgado improcedente. 3. Não comprovada a existência de dolo negocial, de erro essencial ou que a clínica que realizou o procedimento cirúrgico teria assumido obrigação de ressarcir eventual diferença entre os honorários médicos demandados e os valores pagos pela operadora do plano de saúde contratado pelos autores, é improcedente o pedido de indenização formulado em face da citada ré. 4. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REALIZAÇÃO POR MÉDICO NÃO CONVENIADO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUJEIÇÃO DA CLÍNICA CONTRATADA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE OS HONORÁRIOS COBRADOS E OS VALORES RESTITUÍDOS PELO PLANO DE SAÚDE. NÃO ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO PELA CLÍNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO NEGOCIAL OU ERRO ESSENCIAL. 1. Não se afigura abusiva a cláusula de contrato de seguro saúde em que a operadora limita o valor do ressarcimento de despesas contraídas com profissional ou clínica não conveniada. Precedentes. 2. Ausente conduta ilícita, o pedido de reparação de danos morais que se fundamenta na recusa de ressarcimento integral deve ser julgado improcedente. 3. Não comprovada a existência de dolo negocial, de erro essencial ou que a clínica que realizou o procedimento cirúrgico teria assumido obrigação de ressarcir eventual diferença entre os honorários médicos demandados e os valores pagos pela operadora do plano de saúde contratado pelos autores, é improcedente o pedido de indenização formulado em face da citada ré. 4. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
05/09/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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