TJDF APC - 814121-20120110987188APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RITO ORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INSUBSISTÊNCIA DO DOCUMENTO QUE INSTRUI A MONITÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC.DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1. O pedido inicial da ação monitória embasado em cheque prescrito dispensa a declinação da causa debendi. Precedentes. 2. Uma vez opostos embargos contra a pretensão monitória, o feito converte-se ao rito ordinário, abrindo-se a possibilidade de o réu apresentar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do credor, a teor do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. 3. Alegações desacompanhadas de elemento probatório não desconstituem a força probante da obrigação representada por cártulas que acompanham o pedido inicial. 4. Ainda que tenha havido revelia nos autos, se ausente um mínimo de provas aptas a afirmarem o direito alegado pelo autor, que conduziriam ao convencimento do julgador, não se opera, automaticamente, a presunção de veracidade prevista no art. 319 do Código de Processo Civil. 5. O mero dissabor, aborrecimento ou contrariedade são insuficientes a caracterizar o dano moral, pois as agressões devem superar a normalidade cotidiana, causando fundadas aflições ou angústias à personalidade daquele que se diz ofendido. 6. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RITO ORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INSUBSISTÊNCIA DO DOCUMENTO QUE INSTRUI A MONITÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC.DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1. O pedido inicial da ação monitória embasado em cheque prescrito dispensa a declinação da causa debendi. Precedentes. 2. Uma vez opostos embargos contra a pretensão monitória, o feito converte-se ao rito ordinário, abrindo-se a possibilidade de o réu apresentar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do credor, a teor do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. 3. Alegações desacompanhadas de elemento probatório não desconstituem a força probante da obrigação representada por cártulas que acompanham o pedido inicial. 4. Ainda que tenha havido revelia nos autos, se ausente um mínimo de provas aptas a afirmarem o direito alegado pelo autor, que conduziriam ao convencimento do julgador, não se opera, automaticamente, a presunção de veracidade prevista no art. 319 do Código de Processo Civil. 5. O mero dissabor, aborrecimento ou contrariedade são insuficientes a caracterizar o dano moral, pois as agressões devem superar a normalidade cotidiana, causando fundadas aflições ou angústias à personalidade daquele que se diz ofendido. 6. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Data da Publicação
:
29/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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