TJDF APC - 814125-20090111417455APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALSIFICAÇÃO DE RUBRICA EM PÁGINAS DE CONTRATO SOCIAL. DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS POR OCASIÃO DA RETIRADA DA SÓCIA DA EMPRESA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível o pedido de indenização por danos materiais se a apelante ao se retirar da sociedade, cedendo e transferindo suas cotas a terceiro, deu plena quitação de seus haveres e deveres perante a sociedade. 2. A constatação de falsificação de rubrica nas primeiras páginas do contrato social, por si só, não enseja a compensação por danos morais, tendo em vista que a relação jurídica entre as partes é uma relação contratual regida pelo direito civil e para que haja o dever de indenizar devem ser preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano e nexo de causalidade. 3. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 4. Nos termos do art. 333, incisos I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovado o dano e o nexo de causalidade, não há que se falar em compensação por danos morais. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALSIFICAÇÃO DE RUBRICA EM PÁGINAS DE CONTRATO SOCIAL. DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS POR OCASIÃO DA RETIRADA DA SÓCIA DA EMPRESA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível o pedido de indenização por danos materiais se a apelante ao se retirar da sociedade, cedendo e transferindo suas cotas a terceiro, deu plena quitação de seus haveres e deveres perante a sociedade. 2. A constatação de falsificação de rubrica nas primeiras páginas do contrato social, por si só, não enseja a compensação por danos morais, tendo em vista que a relação jurídica entre as partes é uma relação contratual regida pelo direito civil e para que haja o dever de indenizar devem ser preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano e nexo de causalidade. 3. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 4. Nos termos do art. 333, incisos I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovado o dano e o nexo de causalidade, não há que se falar em compensação por danos morais. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Data da Publicação
:
28/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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